Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e julgar extinto o cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o exequente possui legitimidade ativa para propor o cumprimento individual de sentença coletiva, considerando a exigência de enquadramento fático-funcional prevista no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial oriundo da ação coletiva restringe o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores que atuavam cumulativamente no açougue ou na peixaria e executavam atividades adentrando em câmaras frigoríficas. 4. A prova documental e a instrução processual demonstram que o exequente exercia funções administrativas ou de operadora de caixa e encarregada de seção, sem vínculo funcional com os setores de açougue ou peixaria. 5. A fase de liquidação e execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a inovação ou a rediscussão da causa principal, bem como o reconhecimento de desvio funcional não abarcado pelo título exequendo. 6. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, de modo que eventuais condutas ou acordos da executada em outros processos não vinculam o julgamento de lides distintas. 7. O exercício regular do direito de defesa, embasado em elementos documentais, não caracteriza litigância de má-fé por parte da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Carece de legitimidade ativa o exequente que pleiteia cumprimento individual de sentença coletiva sem preencher o requisito fático-funcional exigido de forma cumulativa no título executivo judicial. 2. A liquidação de sentença restringe-se estritamente aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada coletiva, vedada a apuração de desvio funcional não contemplado na decisão exequenda. 3. A conduta defensiva pautada na demonstração documental de ausência de enquadramento no título judicial não configura litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 793-B, 879, § 1º, e 897, § 1º; CPC, arts. 80 e 485, VI e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Ação Coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016.