Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. MODALIDADE DE PAGAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante em face de sentença que, reconhecendo o nexo de concausalidade (50%) entre patologias da coluna vertebral e a atividade de motorista, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, emissão de CAT e encargos sucumbenciais. A reclamada pleiteia a nulidade da sentença, o afastamento da responsabilidade civil ou a redução da pensão e da indenização. O autor recorre para requerer a fixação compulsória da pensão em cota única e a integração de reflexos na base de cálculo da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por julgamento dissociado da prova; (ii) estabelecer a existência de nexo concausal entre as patologias da coluna e a atividade laboral, bem como a responsabilidade civil da empregadora; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais; (iv) definir a base de cálculo e a modalidade de adimplemento da pensão mensal (mensal ou cota única). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual pátrio adota o princípio da persuasão racional, não estando o juiz adstrito às conclusões periciais quando o conjunto probatório permite formar convicção fundamentada sobre a concausa. 4. O trabalho de motorista, realizado sem medidas ergonômicas adequadas, atua como concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) no agravamento de patologias degenerativas da coluna vertebral, configurando a responsabilidade civil pelo descumprimento do dever de proteção à saúde do trabalhador (art. 157 da CLT). 5. O nexo concausal justifica a condenação à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e ao pagamento de indenizações, observada a proporcionalidade do grau de participação do labor no agravamento da doença. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessário o ajuste do quantum quando o valor fixado revela-se excessivo frente à extensão do dano e à concausalidade reconhecida. 7. A pensão mensal por incapacidade deve refletir a integralidade da perda salarial, incluindo o 13º salário e o terço constitucional de férias, por integrarem a remuneração ordinária do trabalhador. 8. A modalidade de pagamento da pensão (mensal ou cota única) insere-se no poder de direção do juiz, sendo a pensão mensal com constituição de capital a via que melhor garante a finalidade alimentar e preventiva da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O agravamento de doença degenerativa por condições de trabalho inadequadas configura nexo de concausalidade, ensejando a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais. 2. A pensão mensal por incapacidade laboral deve integrar verbas salariais como o 13º salário e o terço constitucional de férias, calculada proporcionalmente ao grau de concausalidade reconhecido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 157, 790-B; CC, arts. 186, 187, 927, 944, 949, 950; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 22. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-1912-35.2013.5.22.0003; TST, RR-0001155-35.2012.5.20.0002; TST, Tema 155 (IRR 1001250-69.2022.5.02.0464); TST, Tema 77 (IRR 0000348-65.2022.5.09.0068).