Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004342-81.2026.4.05.8305

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0004342-81.2026.4.05.8305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004342-81.2026.4.05.8305 AUTOR: CARLOS CRISTOVAO BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CORREIA RAMOS JUNIOR - PE29065 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial ajuizada por CARLOS CRISTOVAO BEZERRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. A aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas em tempo. No entanto, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, de acordo com o que preconiza o inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de 02 (dois) requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11,caput, inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Ainda, com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Mostra-se pertinente ao caso trazer a lume o conceito legal do regime de economia familiar previsto no §1º, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a saber: "§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". É importante deixar claro que o tempo de exercício da atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula 54 da TNU. No entanto, eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede, de plano, a concessão do benefício de trabalhador rural, devendo o juiz analisar o caso concreto (Súmula 46, TNU). Na mesma linha, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, §9º, inciso III, estipula que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, ao ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial. Acerca de tal atividade, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei n. 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Após tantas controvérsias travadas no Judiciário, o STJ resolveu, por fim, sumular o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Uma vez cristalizada tal tese, coube à jurisprudência definir quais os documentos que seriam aptos a suprir a exigência do "início de prova". Algumas regras merecem ser observadas. Os documentos que servem de início de prova material devem ser contemporâneos à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). No entanto, não se deve exigir do segurado que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência, consoante Súmula 14 da TNU, sob pena de inviabilizar o deferimento de tal direito. O INSS, por meio da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, revogou a Instrução Normativa INSS 77/2015, passando a dispor no sentido de que, para período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos (art. 115). O art. 106 da Lei nº 8.213/91 também elenca, de maneira exemplificativa, alguns documentos que servem de início de prova, quais sejam, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra etc. Merece destaque que a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento no sentido servem como início de prova documentos em nome do pai de família que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, 5ª Turma, DJ de 07.04.2003). Dito isso, passo ao exame do caso concreto. A parte autora completou o requisito etário em 16/09/2021 (id. 161321603) e formulou requerimento administrativo (DER), em 15/04/2026 (id. 161325240), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos e a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como segurada especial, a partir de setembro/2006. Analisando-se os dados do dossiê previdenciário juntado aos autos (id. 170763475), constata-se a inexistência de vínculo urbano no período a ser considerado para fins de carência. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: autodeclaração de segurada especial, contrato de comodato, ficha de atendimento hospitalar, comprovante de residência em zona rural, certidão da Justiça Eleitoral, recibo de compra de insumos agrícolas, ficha sanitária ADAGRO, comprovante de que o autor foi beneficiário de aração de terras e ficha de inscrição no sindicato rural (ids. 161321602 a 161325238). Observo dos documentos trazidos em tais anexos que, além de serem ínfimos, decorrem de origem particular ou foram elaborados pela própria parte interessada, não consubstanciando início de prova material no período alegado. Muito embora não seja necessário que o início de prova corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da TNU), não se pode aceitar documentação confeccionada às vésperas do requerimento administrativo, descumprindo o que preconiza a Súmula 34 da TNU. Além disso, registro que declarações particulares nas quais conste que a parte autora é agricultora qualificam-se como mera prova oral, obrigando-se somente os respectivos declarantes e provando-se as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC (AC 00003119120124058310, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 07/03/2013 - Página: 358.) Por tais razões, dá-se a importância de outros meios de prova nesses casos, razão pela qual foi determinada a realização de perícia rural para uma melhor averiguação da alegada qualidade de segurada especial da parte autora. A análise do laudo social e dos vídeos anexados junto àquele (ids. 175992566 a 175995944), produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram que a parte autora não exerceu a atividade de agricultor em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. Vejamos. Durante a entrevista rural, o autor declarou que: i) reside no Sítio Lagoa do Arroz, na zona rural do município de Brejão/PE, já tendo residido em Brasília/DF por cerca de 6 a 8 anos; ii) que iniciou seu trabalho na agricultura no roçado de café de seu genitor, situado na mesma localidade; iii) após retornar de Brasília, voltou a trabalhar no Sítio Lagoa do Arroz, em terras de sua irmã Zilma, onde está há mais de 15 anos; iv) que costuma plantar milho, feijão e fava; v) que quando está em tempo de plantação, costuma ir todos os dias, a toda hora, ao roçado; vi) que se desloca para o roçado a pé, uma vez que a área de plantio fica localizada imediatamente por trás de sua residência; e vii) sua esposa é aposentada pelo INSS e aufere um benefício mensal de R$ 1.621,00, sendo esta a principal fonte de sustento do lar. No tocante à atividade campesina, apesar de o autor ter apresentado certo conhecimento rural, respondendo às perguntas com naturalidade, não logrou êxito em demonstrar que o labor rural representa fonte essencial da subsistência familiar. Anoto que falta ao demandante calosidades nas mãos e marcas de sol na pele, de maneira que não reputo verossímil a alegação de trabalho campesino durante o tempo necessário à concessão do benefício. Ressalte-se que, embora o fato de a parte autora informar que mora na zona rural, outras pessoas ouvidas por ocasião da diligência, informaram que o demandante mora na cidade de Garanhuns. Nesse sentido, verifico que as fichas de atendimento hospitalar datadas de 2012, 2021 e 2026, corroboram que o autor mora em endereço urbano na cidade de Garanhuns (id. 161321633). Acrescente-se ainda que, conforme contestação do INSS (id. 166645637), o autor possui endereço registrado em Brasília no ano de 2018 e endereços registrados em Garanhuns entre 2018 e 2024. Não se ignore ainda que o autor completou o requisito etário em 2021, tendo levado quase 5 anos para requerer o benefício junto ao INSS, o que desborda do comumente verificado entre os agricultores da região (art. 375 CPC). Saliento que nos termos do art. 371, do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", bem como "apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479, CPC). Desse modo, entendo que as provas colhidas em sede de perícia rural, em cotejo com as provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento deste magistrado, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, hipótese na qual a demandante reafirmaria tudo que já foi dito, em descompasso com os princípios constitucionais da economia processual e razoável duração dos processos, sobretudo em sede de Juizado Especial. A propósito, a jurisprudência das 03 (três) Turmas Recursais de Pernambuco é pacífica quanto à não configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência da realização de audiência, vez que o CPC confere ao juiz a liberdade necessária para apreciação das provas trazidas em juízo, de modo a formar, efetivamente, uma convicção livre. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes da 1ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0006894-24.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal José Baptista de Almeida Filho Neto, julgado em 16.08.2024; RI nº 0001126-14.2023.4.05.8307, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 18.12.2023; RI nº 0001917-86.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima, julgado em 14.08.2024). Ainda, confere-se os precedentes da eminente 2ª Turma Recursal (RI nº 0000099-65.2024.4.05.8305, Relator Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 27.08.2024; RI nº 0009264-73.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 27.08.2024; RI nº 0000163-75.2024.4.05.8305, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 27.08.2024; RI nº 0005400-67.2022.4.05.8303, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 01.07.2023). E, por fim, os precedentes da 3ª Turma Recursal (RI nº 0007191-31.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho, julgado em 15.08.2024; RI nº 0005340-88.2022.4.05.8305, Relatora Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, julgado em 19.12.2023; RI nº 0009288-04.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Claudio Kitner, julgado em 15.08.2024). III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal da 32ª Vara/PE