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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0009421-81.2025.8.16.0045

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0009421-81.2025.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato nº 353877863, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo; (ii) a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 353877863 e da alegada portabilidade de crédito oriunda do Banco Safra; (iii) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iv) a manutenção da condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Inicialmente, não há falar em prescrição da pretensão. Tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão renova-se mês a mês, afastando-se a alegação de prescrição total suscitada pela recorrente.4. A autora impugnou expressamente a contratação do empréstimo consignado nº 353877863, afirmando que jamais solicitou a operação, jamais autorizou a alegada portabilidade e jamais anuiu à contratação realizada em seu nome.5. Embora a instituição financeira tenha juntado consulta operacional interna do contrato e comprovante de TED destinada ao Banco Safra, tais documentos não são aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora para celebração da avença impugnada.6. Os elementos apresentados evidenciam apenas a existência de registros internos da operação e a transferência de valores entre instituições financeiras, sem comprovar que a autora efetivamente solicitou a portabilidade ou aderiu ao contrato discutido nos autos.7. Ausentes instrumento contratual, proposta de portabilidade ou qualquer outro elemento idôneo capaz de comprovar a anuência da consumidora, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.8. Reconhecida a inexistência de prova da contratação, mostram-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade do contrato e da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, ausente demonstração de engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.9. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa e beneficiária de renda mínima, circunstância apta a caracterizar dano moral indenizável, não se tratando de mero dissabor cotidiano. Inexistindo insurgência recursal específica quanto ao montante indenizatório arbitrado, mantém-se a condenação fixada na origem. IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido.