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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003691-85.2024.8.16.0187

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0003691-85.2024.8.16.0187
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida para o fim de CONDENAR o réu FÁBIO BARDUCCO FERNANDES como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, e bem assim ao pagamento das custas processuais. 3.1. Individualização da pena para o réu FÁBIO BARDUCCO FERNANDES Com base no disposto nos artigos 49, 59 e 68, todos do Código Penal, passo à individualização da pena, se atentando para a dosimetria mediante a adoção do sistema trifásico. I) Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade do denunciado é a normal à espécie, não havendo circunstâncias que a exasperem. O denunciado não possui antecedentes criminais aptos a desabonar sua conduta, sendo que o único registro anterior existente em seu desfavor foi objeto de arquivamento por falta de justa causa (mov. 24.1 e 36.1), não configurando maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam avaliar sua conduta social ou personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las nesta fase. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do ordinariamente observado para o tipo, e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. II) Pena-base: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. III) Circunstâncias legais: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. IV) Causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena: Inexistem majorantes ou minorantes a serem sopesadas. V) Da opção pela pena de multa: O artigo 147 do Código Penal comina, alternativamente, pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Considerando que todas as circunstâncias judiciais se mostraram favoráveis ao denunciado, que é primário e não ostenta maus antecedentes, tenho que a pena de multa, isoladamente considerada, revela-se necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito, nos termos do artigo 59, do Código Penal, atendendo com maior proporcionalidade à individualização da pena no caso concreto. Opto, assim, por sua aplicação, em detrimento da pena privativa de liberdade. VI) Pena definitiva: Analisadas as etapas do art. 68, do Código Penal, fixo a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal, ante a ausência de elementos que indiquem situação econômica desfavorável ou privilegiada do condenado. Fica o réu FÁBIO BARDUCCO FERNANDES definitivamente condenado à pena de 10 (dez) dias-multa. VII) Do pagamento da pena de multa: Nos termos do art. 50, do Código Penal, a multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, podendo o condenado requerer, mediante justificativa fundamentada, o parcelamento em prestações mensais, sucessivas e iguais. VIII) Da indenização mínima pleiteada pela vítima: Deixo de fixar indenização mínima à vítima, não obstante o pedido formulado em suas ale

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-85.2024.8.16.0187 Processo: 0003691-85.2024.8.16.0187 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/04/2024 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): REGINALDO NANDERSON DA ROSA Réu(s): FABIO BARDUCCO FERNANDES Vistos e examinados os presentes autos sob o n.º 0003691- 85.2024.8.16.0187 que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ move em face de FÁBIO BARDUCCO FERNANDES, brasileiro, natural de Santo Antônio da Platina/PR, nascido em 08/05/1967, portador do RG nº 4.404.572-9 SSP/PR e do CPF nº 565.233.439-87, filho de Maria Aparecida Barducco Fernandes e José Fernandes, residente na Rua Antônio Greca, nº 192, bairro Ahú, nesta capital. 1. Relatório. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ por intermédio de seu representante legal, o qual ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO BARDUCCO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, visando condenar o Réu como incurso nas penas do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. O presente procedimento teve início com o boletim de ocorrência nº 2024/519779, lavrado em 25/04/2024, por meio do qual a vítima REGINALDO NANDERSON DA ROSA noticiou ter recebido, em razão de desacordo comercial havido com o noticiado, ameaças por parte de FÁBIO BARDUCCO FERNANDES (mov.8.1), sendo instaurado o Termo Circunstanciado. Realizada audiência preliminar (mov. 12), não houve composição civil, tendo a vítima manifestado interesse na representação e no prosseguimento do feito. Remetidos os autos ao Ministério Público e juntada certidão de antecedentes criminais do noticiado (mov. 24.1), da qual não consta condenação criminal em seu desfavor, o Parquet ofertou proposta de transação penal (mov. 27.1), a qual foi recusada pelo noticiado em audiência (mov. 35.1). Ante a recusa do noticiado, e após a juntada de nova certidão de antecedentes (mov. 36.1), a qual confirmou a inexistência de condenações, o Ministério Público apresentou denúncia (mov. 39.2) em face de FÁBIO BARDUCCO FERNANDES, cumulada com proposta de suspensão condicional do processo, imputando-lhe a prática da seguinte conduta, tida por delituosa: “Em 24/4/2024 (quarta-feira), por volta das 16h40min, na Rua Giuseppe Covacci Júnior, 196, CIC, Curitiba, PR, FÁBIO BARDUCCO FERNANDES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ameaçou Reginaldo Nanderson da Rosa de causar-lhe mal injusto e grave, o que fez ao dizer: ‘Reginaldo, espero que você não faça eu ter que mandar uns compradores lá na tua casa te cobrar (...) você quer medir força? Está me devendo, não paga, você quer que eu te cobre os R$90.000,00, você quer pagar pra ver então, não acerta comigo para você ver, eu passo o contato e os caras vão fazer uma visita aí na tua casa, é isso que você quer? Eu não estou morando em Curitiba, mas os caras estão, então reflita aí cara senão você vai ter surpresa (…) Reginaldo eu to te cobrando o que você tá devendo cara e eu não vou deixar barato isso não, isso vai te custar caro, você que sabe, eu tenho teus dados aqui, os caras sabem onde te encontrar, eu to falando de boa por enquanto, mas você quer pagar pra ver, quer me dar um golpe de noventa mil e acha que eu vou deixar barato?’ (sic) (prints e áudio de movs. 18.3 e 18.4). Do mesmo modo, o ora denunciado enviou duas pessoas até a casa da vítima, as quais também o ameaçaram, dizendo: ‘a próxima equipe que irá te cobrar vai conversar diferente’ (sic). Consta que os fatos se deram em razão de um desacordo comercial.” Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 94 a mov. 96), na qual o denunciado recusou a proposta de suspensão condicional do processo, tendo sido recebida a denúncia. Na sequência, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do acusado (mov. 95), documentados em gravação audiovisual, e concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. Em alegações finais (mov. 102.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, ressaltando que a materialidade restou demonstrada pelos prints de mensagens (mov. 18.3), pelo áudio (mov. 18.4) e pelo depoimento judicial da vítima (mov. 95.1), e que a autoria é certa e recai sobre o denunciado. Em alegações finais (mov. 109.1), a defesa arguiu, preliminarmente, que, na hipótese de desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no art. 345, do CP, estaria extinta a punibilidade do acusado pela decadência do direito de queixa. No mérito, pugnou pela absolvição, e sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, se tratando de mera cobrança enérgica decorrente de desacordo comercial. Argumentou, ainda, sobre a ausência de perícia técnica sobre os áudios juntados aos autos e a incidência do princípio do in dubio pro reo quanto aos atos atribuídos a terceiros não identificados. Em alegações finais (mov. 112.1), a vítima, por meio do procurador constituído, corroborou integralmente a manifestação ministerial, refutou as teses defensivas e requereu a condenação do réu, e fixação de indenização mínima a título de danos morais. É o relatório. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal de procedimento sumaríssimo, de natureza pública condicionada à representação, na qual se imputa ao denunciado a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal. 2.1. Da preliminar arguida pela defesa A defesa sustentou que, caso reconhecida a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões previsto no art. 345, do Código Penal, estaria extinta a punibilidade do acusado, em razão da decadência do direito de queixa, nos termos dos art. 38, do CPP e art. 103, do CP. Não merece acolhida a tese defensiva. O crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que o agente, para satisfazer pretensão legítima, embora contrária ao ordenamento jurídico, atue sem exceder os limites da autotutela, circunstância que não se verifica quando a conduta se traduz em efetiva promessa de mal injusto e grave, apta a intimidar a vítima, como ocorre no caso dos autos. A grave ameaça evidenciada nas mensagens e no áudio encaminhados pelo denunciado, somada ao comparecimento de terceiros à residência da vítima reiterando a ameaça, extrapola os limites do mero exercício, ainda que arbitrário, de pretensão de crédito, amoldando-se, com precisão, ao tipo do artigo 147, do Código Penal. Não obstante, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, tendo a vítima representado tempestivamente ainda na fase policial, poucos dias após os fatos ocorridos em 24/04/2024, não havendo, portanto, que se cogitar de decadência. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. Da materialidade e da autoria Restou comprovado nos autos que os fatos ocorreram tal como narrado na denúncia, o que se evidencia pelo boletim de ocorrência, pelos prints de mensagens de texto (mov. 18.3) e pelo áudio (mov. 18.4) encaminhados pelo denunciado à vítima, corroborados pelo depoimento judicial da vítima, colhido sob compromisso (mov. 95.1), e pelo interrogatório do próprio denunciado (mov. 95.2). Em juízo, a vítima REGINALDO NANDERSON DA ROSA relatou, com riqueza de detalhes, o comparecimento de dois homens em sua residência, que se apresentaram como cobradores enviados pelo denunciado e exigiram o pagamento da dívida sob veladas ameaças, tendo o depoente inclusive necessitado exibir extrato bancário e documento do veículo para demonstrar que nada possuía a oferecer. Relatou, ainda, que ficou assustado com a situação, a ponto de um amigo seu, que acompanhava a conversa por ligação em viva-voz, ter acionado a Polícia Militar, que compareceu ao local. Tal relato encontra integral amparo nos prints de mensagens juntados ao mov. 18.3, nos quais o denunciado afirmou, entre outras expressões, que enviaria “compradores” à casa da vítima, que passaria seu contato para que “os caras” fizessem uma “visita”, e que, caso não houvesse pagamento, a vítima teria “surpresa”. No mesmo sentido, o áudio de mov. 18.4 reitera que a dívida “vai te custar caro” e que o denunciado “não vai deixar barato”. Instado a se manifestar em interrogatório judicial (mov. 95.2), o denunciado não negou o envio das mensagens e do áudio, tampouco impugnou sua autenticidade, se limitou a afirmar que não se recordava e que “talvez” tivesse dito algo nesse sentido. Tal manifestação, longe de infirmar a autoria, a corrobora, na medida em que evidencia a ausência de impugnação idônea quanto à autenticidade do conteúdo, tornando desnecessária a realização de perícia técnica sobre os arquivos, como pretendido pela defesa, providência que somente se justificaria diante de efetiva controvérsia sobre a autoria ou o teor das mensagens, o que não se verifica na hipótese dos autos. Quanto aos atos atribuídos aos dois indivíduos não identificados que compareceram à residência da vítima, tal circunstância figura nos autos como elemento de contexto, apto a corroborar a gravidade e a efetividade do temor experimentado pela vítima, e não como imputação autônoma a exigir prova de mandato expresso. A condenação, de todo modo, funda-se de forma suficiente e autônoma na conduta pessoalmente praticada pelo denunciado por meio das mensagens e do áudio de sua própria autoria, incontroversos nos autos. 2.3. Da tipicidade da conduta, do dolo e do efetivo temor da vítima A defesa sustentou, ainda, a atipicidade da conduta, sob o argumento de que se trataria de mera cobrança enérgica, decorrente de inadimplemento comercial, sem o dolo específico de intimidar. Sem razão. Embora o contexto fático remonte a um desacordo comercial entre as partes, a existência de dívida ou de relação comercial pretérita não confere ao credor o direito de se valer de promessas de mal injusto e grave para constranger o devedor, extrapolando os limites da cobrança lícita e ingressando no núcleo do tipo penal do artigo 147, do Código Penal. No caso dos autos, as expressões utilizadas pelo denunciado “vai ter surpresa”, “vai te custar caro”, o anúncio do envio de terceiros para “conversar diferente”, ultrapassam o mero desabafo ou a cobrança ríspida, consubstanciando verdadeira promessa de mal injusto e grave, apta a intimidar qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias, tanto que, no caso concreto, efetivamente intimidou a vítima a ponto de ensejar o comparecimento de viatura policial ao local. Nesse sentido, o crime de ameaça é descrito por Luiz Regis Prado como “violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal relevante e injusto”.[1] Também não prospera a alegação de ausência de dolo. O dolo, no crime de ameaça, é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo dispensado qualquer propósito ulterior específico. Restou demonstrado que o denunciado agiu com plena consciência do caráter intimidatório de suas palavras, pois reiterou a ameaça em mais de uma ocasião e mediante o envio de terceiros à residência da vítima, o que evidencia a presença do necessário elemento subjetivo. Por fim, restou comprovado o efetivo temor da vítima, elemento indispensável à configuração do delito, consoante o depoimento judicial acima referido, no qual relatou, de forma segura e coerente, o medo sentido durante e após os fatos, apto a demonstrar que a promessa de mal injusto e grave alcançou sua finalidade intimidatória. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a beneficiar o denunciado, a condenação é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida para o fim de CONDENAR o réu FÁBIO BARDUCCO FERNANDES como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, e bem assim ao pagamento das custas processuais. 3.1. Individualização da pena para o réu FÁBIO BARDUCCO FERNANDES Com base no disposto nos artigos 49, 59 e 68, todos do Código Penal, passo à individualização da pena, se atentando para a dosimetria mediante a adoção do sistema trifásico. I) Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade do denunciado é a normal à espécie, não havendo circunstâncias que a exasperem. O denunciado não possui antecedentes criminais aptos a desabonar sua conduta, sendo que o único registro anterior existente em seu desfavor foi objeto de arquivamento por falta de justa causa (mov. 24.1 e 36.1), não configurando maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam avaliar sua conduta social ou personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las nesta fase. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do ordinariamente observado para o tipo, e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. II) Pena-base: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. III) Circunstâncias legais: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. IV) Causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena: Inexistem majorantes ou minorantes a serem sopesadas. V) Da opção pela pena de multa: O artigo 147 do Código Penal comina, alternativamente, pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Considerando que todas as circunstâncias judiciais se mostraram favoráveis ao denunciado, que é primário e não ostenta maus antecedentes, tenho que a pena de multa, isoladamente considerada, revela-se necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito, nos termos do artigo 59, do Código Penal, atendendo com maior proporcionalidade à individualização da pena no caso concreto. Opto, assim, por sua aplicação, em detrimento da pena privativa de liberdade. VI) Pena definitiva: Analisadas as etapas do art. 68, do Código Penal, fixo a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal, ante a ausência de elementos que indiquem situação econômica desfavorável ou privilegiada do condenado. Fica o réu FÁBIO BARDUCCO FERNANDES definitivamente condenado à pena de 10 (dez) dias-multa. VII) Do pagamento da pena de multa: Nos termos do art. 50, do Código Penal, a multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, podendo o condenado requerer, mediante justificativa fundamentada, o parcelamento em prestações mensais, sucessivas e iguais. VIII) Da indenização mínima pleiteada pela vítima: Deixo de fixar indenização mínima à vítima, não obstante o pedido formulado em suas alegações finais (mov. 112.1), porquanto referido pleito somente foi apresentado após a apresentação das alegações finais pela defesa (mov. 109.1), sem que se tenha oportunizado ao réu o exercício do contraditório especificamente quanto ao pedido indenizatório, o que impede seu acolhimento nesta sede, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, vez que “Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes.” (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). IX) Da prisão preventiva: Ausentes os requisitos da prisão preventiva e se tratando de condenação exclusivamente à pena de multa, deixo de decretar qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. X) Dos honorários advocatícios: Deixo de fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, porquanto o réu foi assistido, durante toda a instrução, por advogada constituída. XI) Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 4. Disposições gerais Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, pelo disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. b) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para a conta de custas, intimando-se o sentenciado para o devido pagamento em dez (10) dias, sob pena de execução na forma da Lei. c) Comprovado o pagamento da multa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; não comprovado, expeça-se guia de execução e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais, para as providências pertinentes. d) Comunique-se ao cartório distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem (CN, art. 602). e) Promovam-se todas as comunicações expressas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. f) Condeno o réu nas custas processuais (art. 804, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito [1] PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 806