Ementa
SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data e horário designados, presente o magistrado, teve lugar a audiência de instrução. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, restou constatada a ausência do(a) demandante. Ato contínuo, o MM. Juiz Federal proferiu a seguinte sentença: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o(a) demandante não compareceu à audiência, embora regularmente intimado(a), declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que o ajuizamento posterior de ação idêntica só poderá ocorrer mediante o pagamento das custas incidentes sobre o valor atribuído à causa, sob pena de nova extinção, ainda que a parte esteja litigando sob o pálio da Justiça gratuita, tendo em vista que a gratuidade do serviço não prevalece sobre os princípios informadores do Juizado, sobretudo os da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e o não comparecimento da parte aos atos processuais para ajuizamento posterior de novas ações constitui um desserviço que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Nada mais havendo, foram encerrados os trabalhos, tendo sido lavrado o presente termo, que foi logo anexado aos autos virtuais do processo respectivo.