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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0058901-37.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0058901-37.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data e horário designados, presente o magistrado, teve lugar a audiência de instrução. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, restou constatada a ausência do(a) demandante. Ato contínuo, o MM. Juiz Federal proferiu a seguinte sentença: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o(a) demandante não compareceu à audiência, embora regularmente intimado(a), declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que o ajuizamento posterior de ação idêntica só poderá ocorrer mediante o pagamento das custas incidentes sobre o valor atribuído à causa, sob pena de nova extinção, ainda que a parte esteja litigando sob o pálio da Justiça gratuita, tendo em vista que a gratuidade do serviço não prevalece sobre os princípios informadores do Juizado, sobretudo os da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e o não comparecimento da parte aos atos processuais para ajuizamento posterior de novas ações constitui um desserviço que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Nada mais havendo, foram encerrados os trabalhos, tendo sido lavrado o presente termo, que foi logo anexado aos autos virtuais do processo respectivo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058901-37.2025.4.05.8300 AUTOR: GILVANEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA RABAC - PR125272 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL GRZELAK DE OLIVEIRA - PR68834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data e horário designados, presente o magistrado, teve lugar a audiência de instrução. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, restou constatada a ausência do(a) demandante. Ato contínuo, o MM. Juiz Federal proferiu a seguinte sentença: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o(a) demandante não compareceu à audiência, embora regularmente intimado(a), declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que o ajuizamento posterior de ação idêntica só poderá ocorrer mediante o pagamento das custas incidentes sobre o valor atribuído à causa, sob pena de nova extinção, ainda que a parte esteja litigando sob o pálio da Justiça gratuita, tendo em vista que a gratuidade do serviço não prevalece sobre os princípios informadores do Juizado, sobretudo os da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e o não comparecimento da parte aos atos processuais para ajuizamento posterior de novas ações constitui um desserviço que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Nada mais havendo, foram encerrados os trabalhos, tendo sido lavrado o presente termo, que foi logo anexado aos autos virtuais do processo respectivo.