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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0043816-37.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0043816-37.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

RITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043816-37.2025.8.16.0001 Processo: 0043816-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.143,24 Exequente(s): RESIDENCIAL ESPLANADA Executado(s): JOSIANE MACHADO TIBURSKI 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 62.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Na hipótese não se aplica a isenção, pois os autos se tratam de execução de título extrajudicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043816-37.2025.8.16.0001 Processo: 0043816-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.143,24 Exequente(s): RESIDENCIAL ESPLANADA Executado(s): JOSIANE MACHADO TIBURSKI 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 62.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Na hipótese não se aplica a isenção, pois os autos se tratam de execução de título extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito