Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À CANDIDATURA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO DE CONCORRER E O DIREITO DE EXERCER O CARGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DESFECHO DA LIDE PRINCIPAL. SEGURANÇA DENEGADA. A tutela de urgência anteriormente deferida limitou-se a reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto à participação no processo eleitoral, visando a evitar o perecimento da pretensão. O direito de concorrer ao pleito não se confunde com o direito de assumir o cargo. A controvérsia sobre o atendimento aos requisitos editalícios para a candidatura permanece viva e deve ser dirimida nos autos principais. Inviável o reconhecimento de direito líquido e certo ao exercício da função antes da solução da lide na origem, razão pela qual a segurança deve ser denegada. RELATÓRIO