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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Mandado de Segurança Cível 0001388-69.2026.5.12.0000

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001388-69.2026.5.12.0000
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À CANDIDATURA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO DE CONCORRER E O DIREITO DE EXERCER O CARGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DESFECHO DA LIDE PRINCIPAL. SEGURANÇA DENEGADA. A tutela de urgência anteriormente deferida limitou-se a reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto à participação no processo eleitoral, visando a evitar o perecimento da pretensão. O direito de concorrer ao pleito não se confunde com o direito de assumir o cargo. A controvérsia sobre o atendimento aos requisitos editalícios para a candidatura permanece viva e deve ser dirimida nos autos principais. Inviável o reconhecimento de direito líquido e certo ao exercício da função antes da solução da lide na origem, razão pela qual a segurança deve ser denegada. RELATÓRIO

Dados do julgamento

Acórdão

Magistrados da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR cabível o mandado de segurança.