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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004304-60.2026.4.05.8405

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0004304-60.2026.4.05.8405
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RN / Ceará-Mirim PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004304-60.2026.4.05.8405 AUTOR: JOSEFA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA - RN7474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Por meio de petição retro, requereu a parte autora a desistência da ação. O subscritor daquela peça detém poderes para formular o pedido. Se aplicável a hipótese ao caso em tela, importante consignar o entendimento adiante. Em conformidade com os §§ 4º e 5º, art. 485, NCPC, depois de oferecida a contestação - e desde que antes da sentença -, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Todavia, nos Juizados Especiais Federais, microssistema processual próprio, o pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu (Enunciado nº 7 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; Processo 0521630-20.2014.4.05.8300, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pernambuco, Relatora Juíza Federal POLYANA FALCÃO BRITO, data de julgamento: 18/09/2015). Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL