Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. FIXAÇÃO DE TESE NO TEMA 39 DO C. TST (IRR). SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO PRAZO DE UM ANO. REVOGAÇÃO ANTECIPADA BASEADA EM ERRO CRONOLÓGICO. ARQUIVAMENTO PREMATURO. PRÁTICA DE ATO DE IMPULSO CONCRETO DENTRO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO CREDOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES CENTRALIZADAS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente em face da r. sentença da MM. 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara/AM que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução de mérito (art. 11-A, § 1º, da CLT e art. 487, II, do CPC), sob o fundamento de que o credor teria sido intimado pelo Despacho ID 2dfa247 para cumprir determinação judicial e permanecido inerte por prazo superior a 2 (dois) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir se resta configurada a prescrição intercorrente e a inércia injustificada do exequente à luz das balizas fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 39 de Recursos Repetitivos, na hipótese em que o arquivamento provisório e o início do fluxo prescricional decorreram de revogação antecipada do prazo de suspensão mediante erro cronológico do Juízo, precedido de atuação diligente do credor com indicação de bens (embarcações) e no contexto de atos executórios centralizados em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista referente ao Tema 39 de Recursos Repetitivos, firmou a tese jurídica vinculante que exige a inércia qualificada do exequente mediante descumprimento de ordem judicial expedida sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, vedando o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas, e exigindo que a intimação seja específica, cominatória, contextualizada e pessoal do credor (sem prejuízo da do advogado), bem como assegurando a prévia oitiva do exequente (arts. 5º, LV, da CF e 921, § 5º, do CPC). Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, a fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, exigindo-se para sua caracterização a inércia injustificada do credor e a ausência de óbice processual imposto pelo próprio Juízo. Constatado nos autos que o Juízo a quo havia determinado a suspensão/sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano em 13/11/2023 (Decisão ID 23d4e92), revela-se prematuro e equivocado o Despacho proferido em 20/06/2024 (ID 2dfa247) ao consignar falsamente já ter decorrido o prazo anual de suspensão para ordenar o arquivamento provisório e deflagrar a prescrição. Verificado, ademais, que o exequente atuou espontaneamente dentro do período de sobrestamento do feito, apresentando a Petição ID 1267344 com indicação de bens penhoráveis (embarcações), o indeferimento das diligências pleiteadas pelo Magistrado não se confunde com descumprimento de ordem judicial pelo credor, insuscetível de caracterizar o marco inicial do art. 11-A, § 1º, da CLT. Revela-se contraditória a decretação de prescrição intercorrente por alegada falta de impulso útil quando o próprio Juízo vinha obstando a renovação de diligências individuais em razão da centralização dos atos executórios no processo nº 0031200-51.2008.5.11.0151. Afastada a inércia do exequente e desatendidos os requisitos fixados no Tema 39/TST, afasta-se a prescrição intercorrente decretada na origem para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo de Petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em observância à tese vinculante firmada no Tema 39 do TST, não se tipifica a prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT quando o arquivamento provisório decorre de erro cronológico quanto ao prazo de suspensão previamente deferido ou quando a intimação carece de pessoalidade e especificidade contextualizada, tampouco quando o exequente impulsiona o feito mediante indicação de bens penhoráveis, sendo o indeferimento de seus requerimentos inconfundível com descumprimento de determinação judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CLT, arts. 11-A, caput e § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 9º, 10, 487, II, 921, III e § 5º. Jurisprudência e Atos Normativos relevantes citados: C. TST, Tema 39 dos Recursos Repetitivos (IRR); Recomendação nº 3/GCGJT do C. TST. MANAUS/AM, 27 de outubro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO RODRIGUES SARMENTO