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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001970-15.2026.8.16.0095

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0001970-15.2026.8.16.0095
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, pela desistência equivaler ao cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação e da consequente não angularização da relação processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001970-15.2026.8.16.0095 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS EDUARDO PEDROSA AURICCHIO em face de RAFAEL DERBLI PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes da efetivação da citação da parte ré, a parte autora manifestou-se no evento de mov. 8.1, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo, sob a justificativa de ter ocorrido distribuição em duplicidade da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O pedido de desistência formulado pela parte autora comporta homologação imediata. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é causa expressa de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, como a parte ré ainda não foi citada para integrar a lide, desnecessária a sua anuência para o acolhimento do pedido, conforme estabelece o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, pela desistência equivaler ao cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação e da consequente não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e efetuadas as baixas e anotações necessárias no sistema, arquivem-se os autos. Irati, 31 de julho de 2026. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado