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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000826-10.2026.8.16.0029

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0000826-10.2026.8.16.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros legais pela taxa SELIC desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos n.° 0000826-10.2026.8.16.0029 Ação Indenizatória Autor: Edilmar Guarise Réu: Pluxee Benefícios Brasil S.A I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDILMAR GUARISE em face de PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A., na qual sustenta, em síntese, que, após o extravio de seu cartão multibenefícios, recebeu nova via, porém permaneceu impossibilitado de utilizá-la por aproximadamente dois meses em razão de falhas no desbloqueio do cartão, no acesso ao aplicativo e na redefinição de sua senha, pleiteando indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Inicialmente, rejeito a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora o benefício decorra da relação empregatícia mantida entre o autor e seu empregador, a requerida é responsável pela administração do cartão, do aplicativo e dos canais de atendimento disponibilizados aos beneficiários, figurando como fornecedora de serviços na relação jurídica estabelecida. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.2. Mérito: No mérito, a pretensão merece parcial acolhimento. É incontroverso que o autor recebeu uma nova via do cartão após o extravio da anterior. A controvérsia reside em saber se a impossibilidade de utilização decorreu de falha imputável à requerida. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor registrou diversas reclamações relatando a impossibilidade de desbloquear o cartão, acessar o aplicativo e utilizar os benefícios disponibilizados por seu empregador. Nas manifestações encaminhadas à plataforma "Reclame Aqui", descreveu que o aplicativo apresentava erro constante, que a senha fornecida não era reconhecida e que os canais telefônicos não possibilitavam atendimento eficaz, permanecendo impossibilitado de utilizar os valores destinados à alimentação e combustível. Além das reclamações escritas, foi juntado aos autos arquivo de áudio referente ao atendimento prestado pela requerida, no qual o autor comunica expressamente que não consegue acessar o aplicativo em razão de problemas relacionados à senha, circunstância que reforça a verossimilhança de sua narrativa e evidencia que a requerida teve ciência da falha apresentada. A própria narrativa constante da inicial demonstra que somente em 31/12/2025 a requerida promoveu o reset da senha, permitindo, enfim, a utilização regular do cartão, após aproximadamente dois meses de tentativas infrutíferas de solução administrativa. Dessa forma, verifica-se que a requerida não solucionou o problema em prazo razoável, submetendo o consumidor a sucessivas tentativas de atendimento sem resultado efetivo. Todavia, o conjunto probatório não evidencia que o autor tenha experimentado prejuízo patrimonial expressivo decorrente da indisponibilidade do benefício. Embora alegue ter suportado despesas particulares durante o período, não houve comprovação de desembolsos específicos ou de consequências financeiras relevantes. Também não há demonstração de que tenha passado por situação extrema, como privação alimentar ou outras repercussões excepcionais. Ainda assim, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor permaneceu por período significativo privado da utilização de benefício alimentar disponibilizado por seu empregador, sendo obrigado a buscar reiteradamente solução administrativa, sem sucesso, suportando falha persistente do sistema e do atendimento da requerida. A sucessão de tentativas frustradas, corroboradas pelas reclamações formalizadas e pelo próprio atendimento telefônico, evidencia deficiência na prestação do serviço apta a justificar compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Entretanto, ausente demonstração de consequências mais gravosas, a indenização deve ser fixada em patamar moderado, suficiente para compensar o transtorno experimentado e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 1.500,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses semelhantes. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros legais pela taxa SELIC desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 03 de agosto de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito