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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015428-76.2026.4.05.8102

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0015428-76.2026.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015428-76.2026.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA - CE43183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA (Aposentadoria por idade rural) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e, para os inscritos antes de 24 de julho de 1991, corresponde ao lapso indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao requisito etário não há controvérsia relevante nos autos, razão pela qual passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurado especial. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Observa-se, ainda, que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência, aplicando-se a Súmula nº 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." No caso concreto, verifica-se a existência de empresa aberta em nome do autor, com funcionamento até o ano de 2017 (id173065511). Tal circunstância evidencia o exercício de atividade econômica própria em lapso relevante, incompatível com o enquadramento como segurado especial no período correspondente à carência legalmente exigida para a aposentadoria por idade rural. Esse elemento converge, ainda, com o período de recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual até o ano de 2017 (id176637868), reforçando a inserção do autor em atividade urbana ou empresarial própria durante período relevante da carência. A existência de atividade empresarial e de recolhimentos como contribuinte individual afasta a demonstração de que eventual labor rural, acaso existente, fosse exercido em regime de economia familiar e constituísse meio indispensável à subsistência do autor e de seu núcleo familiar. Assim, resta afastada a carência necessária à concessão do benefício pleiteado. O autor também não implementou o requisito etário necessário à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Dessa forma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, impõe-se a improcedência do pedido. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE