Ementa
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso V e §3º, do CPC, em razão do reconhecimento da litispendência nestes autos. Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 e ss do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registre-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051357-61.2026.4.05.8300 AUTOR: A. G. F. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GABRIELA RENATA FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO AUGUSTO FIDELIS PEREIRA - AL11754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se de ação que objetiva a concessão de prestação continuada assistencial ao deficiente (BPC/LOAS). Foi noticiada a existência de demanda idêntica (processo nº 0051042-33.2026.4.05.83000). Sucinto relatório. Decido. II. Fundamentação No que se refere ao pleito formulado verifica-se hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Vejamos. Configura-se a litispendência quando há mais de uma demanda em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). No caso dos autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente ajuizada pela parte autora em face da mesma parte ré, sob o processo nº 0051042-33.2026.4.05.8300, autuada em 16 de julho do corrente ano e distribuída à 29ª Vara Federal de Pernambuco, na qual foram formulados pedidos idênticos e deduzida a mesma causa de pedir. Portanto, os motivos que fundamentaram o inconformismo da autora na presente ação são os mesmos da época do ajuizamento da outra demanda, sendo a hipótese de reprodução de ação em curso, vale dizer, de litispendência. Sem mais, sublinhe-se que a litispendência constitui objeção processual, ou seja, pressuposto processual negativo, de maneira que cumpre ao juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (arts. 485, inc. V, e § 3º, art. 337, inc. VI, e § 1º, do CPC). Destarte, a consequência jurídica é a extinção do processo. Assim, forçoso extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. V e §3º, do CPC. III. Dispositivo Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso V e §3º, do CPC, em razão do reconhecimento da litispendência nestes autos. Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 e ss do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.