Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032514-82.2025.4.05.8300 AUTOR: EDGARD LOUREIRO FALCAO NETO, EMANUELLE CINTIA DE MELO PONTES FALCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA JUNIOR - PE16471 REU: EMMANUELLE MENDES APOLINARIO JAIMES, FABIANES MENDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO DE ANDRADE MENDES - PE21774 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por EDGARD LOUREIRO FALCÃO NETO e EMANUELLE CÍNTIA DE MELO PONTES FALCÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de EMMANUELLE MENDES APOLINÁRIO JAIMES e de MARCOS FABIAN JAIMES CONTRERAS, que visa à restituição de bens móveis e documentos ou indenização material correspondente, cumulada com indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência de alegado desapossamento indevido de bens que guarneciam o imóvel localizado na Rua Padre Anchieta, nº 225, apartamento 602, Bairro da Madalena, Recife/PE (ID 87639985). Narra a parte autora que figurava como legítima possuidora do imóvel residencial mencionado e que, após procedimento de alienação extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal em decorrência de mútuo com alienação fiduciária, os corréus particulares adquiriram o bem e, em 22 de fevereiro de 2025, ingressaram no apartamento com o auxílio de chaveiro, trocando as fechaduras e impedindo o acesso dos autores aos bens móveis e documentos pessoais que nele supostamente se encontravam (ID 87639985). Os corréus particulares Emmanuelle Mendes Apolinário e Marcos Fabian Jaimes Contreras apresentaram contestação suscitando, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos demandantes. No mérito, sustentam a legitimidade de sua posse direta com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, afirmando que o imóvel se encontrava em manifesto estado de abandono desde novembro de 2024, sem fornecimento de energia elétrica e sem condições de habitação. Asseveram que todos os pertences pessoais encontrados no interior do apartamento foram devidamente catalogados e entregues voluntariamente ao irmão da autora, Fábio Henrique de Melo Pontes, inexistindo bens retidos ou danificados. Formulam pedido contraposto visando à condenação dos autores ao pagamento de taxa de ocupação no montante de R$ 46.860,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta reais), com fulcro no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, além de condenação por litigância de má-fé (ID 160018605). A ré Caixa Econômica Federal contesta arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelo valor da causa, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Federal decorrente da exclusão do ente federal e inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais. No mérito, defende a estrita regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e da alienação do bem imóvel via leilão e venda direta online, aduzindo a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo de causalidade com a conduta de terceiros e a culpa exclusiva da vítima (ID 164948612). Relatado no essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já colacionadas no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, estando as questões fáticas suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados pelas partes ao longo da instrução processual. Como proclamou o Superior Tribunal de Justiça, "suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa" (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 445.438/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ 09/12/2002). Das preliminares e prejudiciais. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal suscitada pela Caixa Econômica Federal com esteio no valor originário da causa (ID 164948612). Muito embora a petição inicial tenha atribuído originariamente à causa a importância de R$ 91.000,00 (Id 87639985), os autores, devidamente intimados por ordem judicial para regularização processual (ID 135250872), apresentaram manifestação expressa acompanhada de termo formal de renúncia ao crédito que eventualmente exceder o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento (ID 144138093 e ID 144143781). Tal ato saneou integralmente o requisito de admissibilidade perante este juizado, consoante a expressa previsão do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, firmando a competência deste Juízo Especializado para o processamento e julgamento da lide. Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelos corréus adquirentes (ID 160018605). A assistência judiciária gratuita foi regularmente deferida pelo Juízo na decisão proferida em 1º de abril de 2026 (ID 153874371), após a demonstração de rendimentos e a entrega de declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda (ID 144144843). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A impugnação deduzida pelos corréus pautou-se em meras suposições desprovidas de comprovação objetiva sobre a efetiva disponibilidade financeira dos autores, não sendo hábil a derruir a hipossuficiência já reconhecida. A preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela instituição financeira igualmente não merece acolhimento (ID 164948612). Os demandantes individualizaram a causa de pedir próxima e remota, descrevendo o evento que consideram lesivo e formulando pedidos congruentes de restituição de pertences móveis e compensação por abalo moral, conferindo elementos hábeis a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A efetiva demonstração dos prejuízos patrimoniais ou a liquidez de eventual desfalque constitui matéria atinente ao mérito da controvérsia e com ele será detidamente apreciada. Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Caixa Econômica Federal (ID 164948612), impõe-se a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda deve ser verificada a partir das alegações delineadas na petição inicial de forma abstrata. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da primazia da resolução de mérito, previsto expressamente no art. 488 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a apreciar o mérito sempre que a decisão for integralmente favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar terminativa. Desse modo, existindo elementos cognitivos seguros para a rejeição integral dos pedidos autorais em benefício de todos os demandados, impõe-se o enfrentamento meritório direto. Do mérito. A lide versa sobre a pretensão de restituição de bens móveis e documentos particulares supostamente retidos no imóvel residencial situado na Rua Padre Anchieta, nº 225, apartamento 602, Madalena, Recife/PE, além de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de esbulho decorrente do ingresso dos compradores no bem após arrematação em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (ID 87639985). A documentação acostada ao feito descortina a higidez dos atos praticados pelos demandados. O imóvel em debate, vinculado ao financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária (Contrato nº 1301500000444), teve a propriedade consolidada legitimamente em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal em 14 de março de 2024, em decorrência do inadimplemento contumaz dos mutuários e da ausência de purgação da mora, consoante certidão imobiliária expedida pelo 4º Registro Geral de Imóveis do Recife (Matrícula nº 23.287, averbação AV-18) e histórico financeiro (ID 160021745 e ID 164948613). Realizados os leilões públicos sem a apresentação de ofertas válidas, extinguiu-se o vínculo fiduciário anterior, passando a Caixa Econômica Federal a deter a plena disponibilidade do imóvel, o qual foi regularmente alienado na modalidade venda online em 27 de janeiro de 2025 aos corréus Emmanuelle Mendes Apolinário e Marcos Fabian Jaimes Contreras (Id 160021748 e Id 160021751). Operada a consolidação e formalizada a aquisição com registro imobiliário, os antigos fiduciantes perderam qualquer título jurídico possessório sobre o imóvel, operando-se a cessação definitiva de sua posse legítima. Não bastasse a legitimidade dominial dos compradores, o acervo probatório demonstra de maneira cabal que o imóvel se encontrava previamente abandonado pelos autores quando da imissão na posse em 22 de fevereiro de 2025 (ID 160021754). Declarações assinadas pelo síndico e pelo zelador do Edifício Chateau Frontenac atestam categoricamente que o apartamento estava desabitado desde novembro de 2024, acumulando sujeira, sem mobília essencial para moradia e com fechaduras inoperantes (ID 160021754). Tal circunstância é reforçada pelos registros da Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia), demonstrando que o medidor de eletricidade da unidade esteve completamente desconectado da rede por falta de pagamento a partir de dezembro de 2024, tendo a ligação sido reativada apenas em março de 2025 a requerimento exclusivo dos adquirentes (ID 160021761 e ID 160021762). Corrobora esse quadro a certidão lavrada por Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0007413-85.2022.8.17.8201, certificando, ainda em agosto de 2022, que os demandantes haviam se mudado do condomínio para paradeiro desconhecido (ID 160021769). Nesse contexto fático de evidente desocupação voluntária, o ingresso dos legítimos adquirentes no imóvel não consubstanciou ato ilícito, invasão clandestina ou esbulho possessório, configurando legítimo exercício dos poderes inerentes à propriedade adquirida da credora fiduciária. Quanto aos bens móveis e documentos reclamados, a pretensão de restituição e o pedido subsidiário de reparação por danos materiais encontram-se esvaziados pela prova documental. Consta expressamente dos autos o Termo de Entrega de Itens Pessoais, firmado em 16 de março de 2025, no qual o senhor Fábio Henrique de Melo Pontes, irmão da demandante Emanuelle Cíntia, declara haver recebido da ré Emmanuelle Mendes a integralidade dos pertences que guarneciam o imóvel (ID 160021764). O recibo detalha pormenorizadamente a entrega de dezesseis quadros, malas de viagem, caixas de roupas, sapatos, álbuns fotográficos, relógios, componentes eletrônicos, utensílios domésticos e caixas contendo documentos e recordações pessoais, tudo corroborado por registros fotográficos de entrega e registros de segurança das áreas comuns do edifício (ID 160021765 a ID 160021767). Os autores não apresentaram notas fiscais, fotografias, inventário discriminado ou qualquer elemento probatório idôneo apto a demonstrar a existência de bens outros que tenham sido indevidamente retidos ou extraviados pelos demandados. Cumprida a entrega e inexistindo prova de apropriação indevida ou de dano emergente, impõe-se a rejeição da pretensão de restituição e do pleito indenizatório por danos materiais. No tocante ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão autoral mostra-se igualmente improcedente. A responsabilidade civil, seja sob a ótica subjetiva fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, seja na vertente objetiva aplicável às relações bancárias, pressupõe a existência concomitante de conduta antijurídica, dano efetivo e nexo causal. Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal atuou no exercício regular de suas prerrogativas contratuais e legais de execução da garantia fiduciária e venda do patrimônio consolidado, inexistindo qualquer ingerência da instituição financeira sobre o ato material de ingresso no apartamento ou sobre a destinação conferida aos pertences deixados pelos ex-mutuários. De igual modo, a conduta dos arrematantes particulares não encerra ilicitude. O ingresso ocorreu em unidade comprovadamente abandonada e com fornecimento de energia cortado, tendo os compradores agido com absoluta prudência e boa-fé ao inventariar e restituir prontamente todos os pertences pessoais aos familiares dos antigos ocupantes. A rescisão do vínculo contratual e a desocupação de imóvel em razão de inadimplemento do financiamento imobiliário consubstanciam desdobramentos ordinários do cumprimento das cláusulas pactuadas, não ensejando dano moral passível de compensação pecuniária. Passo ao exame do pedido contraposto formulado pelos corréus adquirentes, por intermédio do qual postulam a condenação dos autores ao pagamento da quantia de R$ 46.860,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta reais) a título de taxa de ocupação, com arrimo no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, referente ao período compreendido entre a consolidação da propriedade fiduciária e a imissão na posse (ID 160018605). O pedido contraposto é plenamente admitido no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, consoante prescreve o art. 31 da Lei nº 9.099/1995, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia principal. No caso concreto, o pleito ressarcitório deduzido pelos adquirentes guarda relação com os desdobramentos possessórios da consolidação e da desocupação do imóvel fiduciário objeto do litígio. Todavia, no mérito, o pedido contraposto é improcedente. A taxa de ocupação disciplinada no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 ostenta natureza jurídica de retribuição e compensação civil devida pelo fiduciante pela posse direta e pela fruição econômica indevida do bem alheio no intervalo temporal entre a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a efetiva imissão deste ou de seus sucessores na posse. Na espécie vertente, restou demonstrado pelas próprias provas produzidas pelos corréus que os autores não detinham a posse direta, o uso ou a fruição material do imóvel durante o período cobrado. A certidão do Oficial de Justiça de agosto de 2022 (ID 160021769), a declaração condominial atestando o esvaziamento do imóvel a partir de novembro de 2024 (ID 160021754) e o comprovante da concessionária demonstrando a ausência de consumo e o corte do fornecimento elétrico por inadimplência desde dezembro de 2024 (ID 160021761) evidenciam o desamparo fático do imóvel. Inexistindo ocupação de fato, fruição econômica ou resistência material dos ex-mutuários à posse dos novos adquirentes, não se aperfeiçoa o suporte fático indispensável à exigibilidade da taxa de ocupação em favor dos compradores, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão indenizatória deduzida no pedido contraposto. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação dos autores às penas por litigância de má-fé requerido pelos contestantes (Id 160018605). A condenação com fundamento no art. 80 do Código de Processo Civil exige prova evidente de dolo processual, má-fé intencional ou prática de ato desleal tendente a tumultuar o processo. O ajuizamento da presente ação representou o exercício regular do direito de petição constitucionalmente assegurado, sem que tenha restado demonstrada conduta dolosa apta a justificar a imposição da penalidade extraordinária. III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial em face da Caixa Econômica Federal, de Emmanuelle Mendes Apolinário Jaimes e de Marcos Fabian Jaimes Contreras, resolvendo o mérito da presente ação; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos corréus Emmanuelle Mendes Apolinário Jaimes e Marcos Fabian Jaimes Contreras em face dos autores, extinguindo a lide correlata com resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal de dez dias úteis, apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30ª Vara/PE