Ementa
paração de dano por ato praticado em razão do ofício;" No caso dos autos, o objeto da ação cinge-se em apurar a existência de ato ilícito perpetrado pelos reclamados em razão do ofício, eis que a parte reclamante sustenta a omissão da origem do crédito, identidade do credor, data de constituição e fundamento legal. Deste modo, entendo que este Juizado não detém competência territorial para o julgamento da lide, conforme preceitua o dispositivo legal acima citado. Frente ao exposto, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais não se admite o declínio de competência com remessa dos autos, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o caput do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-70.2025.8.16.0117 Processo: 0000645-70.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Joselito da Silva Lima Polo Passivo(s): 1. TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE FOZ DO IGUACU TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUACU SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por Joselito da Silva Lima em face de 1. TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE FOZ DO IGUACU TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUACU . Deixo de homologar o parecer da juíza leiga, em observância ao disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Passo a proferir nova decisão em substituição: "Relata o reclamante que teve seu nome protestado de modo indevido pelos reclamados na medida em que foram omissos a origem do crédito, identidade do credor, data de constituição e fundamento legal. Requer a declaração de nulidade do protesto e indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida em seq. 10. Em seq. 29 foi apresentada defesa pelo representante do 1º Tabelionato de Notas de Foz do Iguaçu aduzindo que responde exclusivamente pelo serviço de notas e não pela atividade de protesto, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A parte reclamante não se opôs à exclusão do 1º Tabelionato de Notas de Foz do Iguaçu do polo passivo da ação (ev. 38). No dia 21/03/2025 (ev. 41) foi realizada audiência de conciliação. O Tabelionato de Protesto de Títulos de Foz do Iguaçu em contestação (ev. 43) disse que em 12/06/2024 foi apontado título para protesto tendo como parte credora a Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu e devedor o reclamante. Diz que após diligência, o devedor não foi localizado tendo havido intimação por edital. Sustenta preliminarmente incompetência territorial deste juizado e ilegitimidade passiva. Ainda, sustenta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta ter agido em estrito cumprimento do dever legal. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. A parte reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação à contestação. Vieram conclusos, decido. Dentre as preliminares invocadas pelo Tabelionato de Notas de Foz do Iguaçu encontra-se a de incompetência territorial deste juizado. O art. 53 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: [...] f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;" No caso dos autos, o objeto da ação cinge-se em apurar a existência de ato ilícito perpetrado pelos reclamados em razão do ofício, eis que a parte reclamante sustenta a omissão da origem do crédito, identidade do credor, data de constituição e fundamento legal. Deste modo, entendo que este Juizado não detém competência territorial para o julgamento da lide, conforme preceitua o dispositivo legal acima citado. Frente ao exposto, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais não se admite o declínio de competência com remessa dos autos, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o caput do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto