Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001915-69.2025.8.16.0137 Processo: 0001915-69.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): FERNANDO DE SOUZA MORAIS Réu(s): TIM S/A Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por Fernando de Souza Morais em face de Tim S/A, qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é cliente da operadora ré e que, desde junho de 2025, vem enfrentando graves problemas de instabilidade e indisponibilidade do sinal da torre de telefonia móvel em Florestópolis/PR. Sustenta que, apesar de manter as faturas em dia, não consegue usufruir adequadamente do serviço contratado, sendo obrigado a utilizar serviços de outra operadora. Afirma que buscou solução administrativa por meio do portal "Reclame Aqui", sem sucesso. Diante do tempo desperdiçado, fundamenta sua pretensão na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e requer a condenação da ré ao restabelecimento do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, faturas e capturas de tela de redes sociais/WhatsApp (mov. 1.1 a 1.17). A decisão de mov. 6.1 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e dispensou a audiência de conciliação. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 13.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a ocorrência de litigância predatória pela reprodução de demandas em massa pela patrona do autor. No mérito, alegou a regularidade da prestação dos serviços no município, a existência de áreas de sombra que fogem ao controle técnico e o cumprimento das metas de qualidade da ANATEL. Sustentou que a linha do autor apresenta consumo ativo de voz e dados e que não há qualquer registro de protocolo de reclamação nos canais oficiais da empresa. Requereu a improcedência total dos pedidos por ausência de prova mínima e de nexo causal. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1), rebatendo as preliminares e defendendo a existência de falha notória na prestação do serviço. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 22.1). O autor manifestou-se informando não possuir mais provas a produzir (mov. 26.1). A decisão saneadora de mov. 34.1 rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, confirmou a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas e a matéria controvertida é essencialmente documental. No mais, em análise dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de eficácia e de validade, em especial os subjetivos em relação ao Juízo (competência) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Igualmente, estão presentes os pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação processual. Por fim, não estão presentes os pressupostos processuais negativos, haja vista que, in casu, não há a exigência de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. Com relação às condições da ação, há nítido interesse processual da parte autora em ver seu direito analisado, bem como as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há "identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva)." As preliminares de impugnação à justiça gratuita e de litigância predatória já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 34.1), não havendo fatos novos que justifiquem a alteração do entendimento deste Juízo. Passo diretamente ao exame do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando o autor como consumidor (artigo 2º) e a ré como fornecedora de serviços (artigo 3º). A responsabilidade civil do prestador de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tal prerrogativa não isenta totalmente o consumidor de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor fundamenta sua pretensão na suposta indisponibilidade contínua do sinal de telefonia móvel. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que as provas apresentadas limitam-se a capturas de tela de conversas de terceiros em grupos de WhatsApp e postagens em redes sociais reclamando da operadora de forma geral (mov. 1.10 a 1.17). Não há nos autos nenhum documento que comprove que a linha telefônica específica do autor tenha ficado indisponível para uso de forma contínua ou desarrazoada. Ademais, o autor não apresentou sequer um número de protocolo de atendimento junto aos canais oficiais da ré (SAC, Ouvidoria) ou perante os órgãos de regulação (ANATEL) que demonstrasse que ele, individualmente, buscou relatar o problema e requerer reparação administrativa antes de acionar a via judicial. Por outro lado, a ré apresentou relatórios internos que indicam tráfego e consumo de voz e dados na linha do autor (plano TIM Controle) no período indicado, além de relatórios de desempenho e cobertura homologados pela ANATEL (mov. 13.1), os quais atestam que a qualidade do sinal na região de Florestópolis/PR encontra-se dentro das margens regulamentares de flutuação permitidas. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífico no sentido de que oscilações pontuais de sinal ou a ausência de prova de prejuízo individualizado não configuram falha apta a gerar o dever de indenizar: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE TUTELA REPARATÓRIA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL . ALEGAÇÃO DE QUEDA DE SINAL DE TELEFONE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO ( CPC, ART. 373, I). MÁCULA A DIREITOS DE PERSONALIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA . DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00006735020238160168 Terra Roxa, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/10/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERRUPÇÃO DO SINAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA CONTRATUAL COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . Caso em exame: Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em ação ajuizada contra operadora de telefonia, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço. A autora, ora apelante, sustenta que teve sua linha telefônica indevidamente desativada por vários dias, mesmo com pagamentos em dia, o que teria gerado prejuízos pessoais e profissionais, por utilizar o número como ferramenta de trabalho. Requer a condenação da apelada ao pagamento de danos morais. 2 . Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel, consistente na interrupção indevida do sinal telefônico; III. Razões de decidir: A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora afasta o acolhimento do pedido inicial. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança. As capturas de tela acostadas aos autos são imprecisas quanto à titularidade e temporalidade, não comprovando, com segurança, a interrupção do serviço alegada . O depoimento testemunhal não se harmoniza com a narrativa inicial e os documentos dos autos, apresentando incongruência temporal quanto ao período da alegada falha. Não há registro de reclamação administrativa ou contato efetivo com a operadora, nem protocolo junto à ANATEL, revelando ausência de diligência mínima para resolução do conflito. A ré apresentou documentação técnica demonstrando a normalidade do serviço durante o período controvertido, corroborando a inexistência de falha contratual. Inexistindo prova de interrupção indevida do serviço, descabe a indenização por dano moral . Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida à apelante. IV. Dispositivo 4 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. Resumo em linguagem acessível: A autora pediu indenização por danos morais alegando que ficou sem sinal de celular por vários dias, o que teria prejudicado seu trabalho. Porém, o tribunal entendeu que ela não comprovou a falha da operadora e, por isso, manteve a decisão que negou a indenização. O recurso foi negado . (TJ-PR 00041998820238160050 Bandeirantes, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 09/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços de telefonia móvel. Alegada falha na prestação dos serviços . Interrupção do sinal pela operadora. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. (1) Preliminar em contrarrazões . Pedido de revogação da justiça gratuita. Não acolhimento. Inexistência de provas que demonstrem de alteração da condição financeira do autor. (2) Recurso de apelação . Preliminar de cerceamento de defesa. Produção de prova oral. Desnecessidade. Fatos que podem ser documentados . (3) Mérito. Interrupção do sinal de telefonia ocorrida dentro dos limites de tolerância das Resoluções nº 575/2011 e nº 717/2019, da Anatel. Provas trazidas pela operadora ré não ilididas pelo recorrente. Inicial instruída com documentos genéricos. Conjunto probatório insuficiente a respaldar a pretensão autoral. (4) Falha na prestação de serviços que, ainda se comprovada, exigiria a demonstração dos danos à esfera personalíssima da parte autora para ensejar indenização. (5) Ineficiência do call center que não foi demonstrada. Ausência de provas quanto ao atendimento . (6) Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000585-41.2022 .8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J . 16.03.2023) (TJ-PR - APL: 00005854120228160105 Loanda 0000585-41.2022 .8.16.0105 (Acórdão), Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 16/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) No que tange à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, esta pressupõe que o fornecedor imponha ao consumidor uma perda relevante de tempo útil em tentativas frustradas de resolver administrativamente um problema de consumo óbvio. Como o autor não comprovou ter aberto reclamações administrativas específicas com números de protocolo, não há falar em desvio de sua atividade produtiva para a solução do conflito. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL . ALEGAÇÃO DE FALHA/QUEDA DE SINAL QUE NÃO SE SUSTENTA. EXTRATOS QUE COMPROVAM REGULAR USO DA LINHA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PERDA TEMPO ÚTIL NÃO DEMONSTRADO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0052070-96 .2021.8.16.0014 - Londrina - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.03.2023) (TJ-PR - RI: 00520709620218160014 Londrina 0052070-96 .2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2023) Portanto, diante da ausência de prova da falha individualizada na prestação do serviço e da falta de nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos sofridos, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (mov. 6.1), a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. De acordo com o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto nos §§2º dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito