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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011288-36.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0011288-36.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011288-36.2025.4.05.8101 AUTOR: LUZELENA NOBRE DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA NOVAES SARAIVA - CE48517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob a alegação de ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se de benefício de natureza assistencial, sendo indispensável a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) requisito legal, consistente na existência de impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) apto a obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições; e (ii) requisito socioeconômico, consistente na comprovação da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social do grupo familiar. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, tendo o(a) i. perito(a), após exame clínico e avaliação da documentação médica apresentada, elaborado laudo pericial minucioso e fundamentado. Do referido laudo, extrai-se que a parte autora é portadora de patologia(s) que não geram limitação funcional significativa ou impeditiva do exercício de atividades laborativas e da vida independente, concluindo o expert pela inexistência de incapacidade ou impedimento apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. As conclusões periciais, formadas com base em exame técnico, imparcial e devidamente fundamentado, gozam de presunção de correção, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A parte autora não produziu contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, tampouco apresentou impugnação fundamentada apta a demonstrar equívoco, omissão ou contradição relevante na avaliação realizada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Registre-se que o simples diagnóstico de doença ou o relato subjetivo de limitações, desacompanhado de comprovação técnica de impedimento de longo prazo apto a obstar a participação plena e efetiva na sociedade, não é suficiente para a caracterização da deficiência exigida pela norma assistencial, sendo certo que a existência de patologia, por si só, não se confunde com incapacidade ou impedimento funcional. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao apreciar o Tema 385, fixou entendimento no sentido de que a caracterização da deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal consiste no impedimento de longo prazo -- de natureza física, mental, intelectual ou sensorial --, entendido como alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo que, em interação com barreiras existentes, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo tal condição ser aferida, via de regra, por meio de avaliação biopsicossocial. Com vistas à economia processual, a TNU estabeleceu os seguintes parâmetros a serem observados pelo julgador: (i) a constatação, em perícia médica judicial, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve, ou de impedimento com potencial de resolução em prazo inferior a dois anos, dispensa a realização da avaliação biopsicossocial, por afastar, desde logo, pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando-se a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastar tal presunção diante de elementos concretos dos autos que indiquem a ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave, sem configuração de incapacidade total de longo prazo, exige a realização da avaliação biopsicossocial, cabendo ao assistente social a análise dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social do requerente -- exame que não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito (socioeconômico) do BPC. Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.