Ementa
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 61.573,33 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, §1º, do CC), devida desde o ajuizamento da ação até a citação, quando passará a ser atualizada exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com incidência simultânea de juros e correção monetária. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, conforme requerido pela parte autora e não impugnado ante a revelia (art. 85, §2º, CPC). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002376-12.2023.8.16.0137 Processo: 0002376-12.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$61.573,33 Autor(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – FAC Réu(s): LAYZA ARIELLE DE ARAUJO PRADO Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – FAC em face de LAYZA ARIELLE DE ARAUJO PRADO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços educacionais à parte ré, referentes ao curso de Fisioterapia – Bacharelado, do qual a requerida veio a desistir em 01/07/2020. Aduz que, a despeito da regular prestação dos serviços, a ré não adimpliu integralmente as mensalidades vencidas, tampouco as parcelas relativas ao Parcelamento Estudantil Privado (PEP) e ao acordo de renegociação de títulos pretéritos, restando pendente o débito de R$ 55.975,76, que, acrescido de honorários contratuais, perfaz o montante atualizado de R$ 61.573,33. Fundamentando-se nas disposições contratuais (cláusulas 3.1 e 4.3), bem como nos arts. 389 e 593 e seguintes do Código Civil, pugna pela condenação da ré ao pagamento da referida quantia. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré. Frustrada a primeira diligência citatória, a parte autora requereu a expedição de novo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços indicados. Citada a requerida (movs. 86.1 e 87.1), esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para contestar. A autora manifestou-se informando não possuir interesse na produção de provas adicionais e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 92.1). Sobreveio decisão decretando a revelia da parte ré, com nova intimação da autora para especificação de provas (mov. 95.1). Reiterou a autora seu desinteresse na dilação probatória, requerendo novamente o julgamento antecipado do feito (mov. 98.1). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o art. 344 do CPC disciplina a hipótese de aplicação da revelia, sendo o referido dispositivo redigido no imperativo, ou seja, não contestada a ação, os fatos afirmados pelo autor serão considerados verdadeiros, sob pena de configurar violação ao Princípio da Legalidade, esculpido no art. 5º, inciso II, da CF/88. A defesa do réu não é um dever, mas um ônus, razão pela qual sua omissão gera consequências. Pois bem. Feitas tais considerações, constata-se, diante da revelia e da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na produção de outras provas, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária maior dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora está devidamente comprovado, uma vez que há nos autos o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (mov. 1.6/1.7), o histórico escolar demonstrando a regular frequência da ré ao curso (mov. 1.12), bem como o extrato financeiro e a planilha de cálculo evidenciando o inadimplemento das mensalidades e parcelas (movs. 1.11 e 1.13), tudo em consonância com a narrativa da inicial. Como visto, a revelia gera presunção relativa de veracidade, que não foi elidida por qualquer elemento em sentido contrário, remanescendo hígidos os fatos e o valor do débito tal como apresentados pela parte autora. Assim, a procedência é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 61.573,33 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, §1º, do CC), devida desde o ajuizamento da ação até a citação, quando passará a ser atualizada exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com incidência simultânea de juros e correção monetária. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, conforme requerido pela parte autora e não impugnado ante a revelia (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito