Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, ajuizada por instituição financeira em face da agravante, alegando que esta não havia sido regularmente constituída em mora, uma vez que a notificação enviada retornou com a anotação "não procurado". II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, mesmo quando retornada com a informação "não procurado".III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, dispensando-se a prova de recebimento pelo devedor.4. O retorno da notificação com a informação "não procurado" não desconstitui a prova da ciência do devedor, pois cabe a ele manter seus dados atualizados.5. Estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.6. A decisão anterior foi mantida, pois não há irregularidade na constituição em mora do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: Em contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, dispensando-se a prova de recebimento, mesmo que a notificação retorne com a anotação "não procurado"._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 1.012, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2023; STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2023; Tema nº 1.132/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Banco para buscar e apreender um veículo deve continuar, pois a notificação enviada ao devedor foi considerada válida, mesmo tendo voltado com a informação de "não procurado". Isso significa que, mesmo que o devedor não tenha recebido a notificação, o banco cumpriu a regra ao enviá-la para o endereço que estava no contrato. O Tribunal também entendeu que não houve erro na forma como o devedor foi considerado em atraso, já que ele deveria ter mantido seus dados atualizados. Portanto, a decisão anterior que permitiu a busca e apreensão do veículo foi mantida.recurso não provido.