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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo Interno Cível 0036957-71.2026.8.16.0000

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0036957-71.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. pretensa reforma da decisão liminar, com a concessão de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL ao agravo de instrumento. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, no qual se discute a impenhorabilidade de bem móvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento (recurso principal), prejudica a análise do agravo interno interposto em face de decisão liminar proferida no recurso principal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 25.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0086934-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0050134-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0029022-48.2024.8.16.0000 Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 12.07.2024.RECURSO NÃO CONHECIDO.