Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL (ART. 994 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO NO PRAZO. PRONUNCIAMENTO POSTERIOR QUE APENAS REJEITA A RECONSIDERAÇÃO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA (ART. 507 DO CPC). PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO QUE NÃO AFASTAM REQUISITOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por intempestividade, em recurso interposto contra ato judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada de reintegração de posse de veículo. O agravante sustentou que o recurso foi tempestivo, pois teria sido dirigido à decisão posterior que rejeitou pedido de reconsideração, alegando que tal decisão teria natureza autônoma e inauguraria novo prazo recursal. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica do pedido de reconsideração e do impacto deste sobre o prazo para interposição do agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração possui natureza recursal apta a suspender, interromper ou reabrir o prazo para interposição de agravo de instrumento, afastando a intempestividade do recurso anteriormente manejado.III. Razões de decidir3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende, interrompe ou reabre o prazo para interposição do recurso cabível.4. O pronunciamento posterior que indeferiu o pedido de reconsideração não tem conteúdo decisório autônomo capaz de inaugurar novo prazo recursal.5. O agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade e preclusão temporal.6. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual não autorizam flexibilizar os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade.IV. Dispositivo7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.007, caput, 1.015, 203, § 2º, 507, 932, III, 994, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n° 0068516-46.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 20.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso apresentado não pode ser aceito porque foi feito fora do prazo permitido. O pedido de reconsideração feito depois da decisão original não muda esse prazo nem cria um novo prazo para recorrer. Por isso, o recurso foi considerado atrasado e não será analisado no mérito. Assim, a decisão anterior que negou o pedido continua valendo.