Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014444-17.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA CHAVES COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE - PE17112 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE ANDRADE PEREIRA - PE60649 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADENIR FERNANDES MONTEIRO - PE40842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. Fundamentação Trata-se de demanda que busca a concessão de benefício em face do INSS. Pois bem. Configura-se a carência da ação quando não forem atendidas cumulativamente as seguintes condições: interesse de agir e legitimidade de partes. O interesse de agir, especificamente, fica caracterizado quando se reúnem três elementos, quais sejam, a necessidade, a utilidade e a adequação. In casu, depreende-se do processo administrativo que a parte autora não apresentou qualquer documento acerca do seu trabalho como professora, para subsidiar o seu pedido na esfera administrativa, não tendo sequer indicado que seu pedido de aposentadoria seria na qualidade de professora (assinalou "Professor? NÃO", id. 68855188, p. 01). Ocorre que, como se sabe, a exigência do prévio requerimento administrativo (válido e em condições de ser conhecido pelo INSS, com os documentos essenciais para análise do pedido de benefício) reflete a necessidade de demonstração de que há interesse na busca da prestação jurisdicional, ante a resistência da parte ré na realização de seu direito. Logo, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se indiscriminadamente à Administração Pública na análise dos pressupostos de concessão do benefício previdenciário, só atuando quando houver recusa injustificada do pedido. Pontua-se, por oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1124): "1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo." A apresentação dos documentos necessários à análise do pleito apenas na esfera judicial não tem o condão de viabilizar o prosseguimento do feito, impondo-se à parte interessada a renovação do pedido na esfera administrativa junto ao INSS, com toda a documentação. Como decidido pelo STJ, "o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir" (item 1.6 do Tema Repetitivo 1124). Assim, a ausência de apresentação de documentação mínima no pedido administrativo junto ao INSS implica na extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, c/c art. 330, inc. III, do CPC, posto ser a parte autora carecedora de ação, por falta de interesse de agir. Sem mais, sublinhe-se que a carência da ação constitui objeção processual, de maneira que cumpre ao juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (arts. 485, inc. VI, e § 3º, art. 337, inc. XI, e § 5º, do CPC). 3. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inc. VI, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. (Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publicada e registrada com a validação eletrônica. Intimem-se. Recife, data da validação.