Ementa
Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer, em favor de MICHELINE MARIA DOS SANTOS LIMA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 652.893.819-2, com DIB em 05/03/2026, DIP em 01/09/2026 e DCB em 14/05/2027. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção montária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos eventuais valores inacumuláveis percebidos no período. Diante da natureza alimentar do benefício e da conclusão da perícia judicial, determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias, mediante comunicação à CEAB-DJ. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016513-85.2026.4.05.8300 AUTOR: MICHELINE MARIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISLA DE SOUZA NASCIMENTO - PE54607 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA NASCIMENTO DOS SANTOS - PE58128 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULYA VALERIA DA SILVA - PE59892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 04/03/2026. O INSS foi citado e apresentou contestação no ID 157964017. Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir. A documentação administrativa comprova a cessação do benefício em 04/03/2026 e a resistência da autarquia à sua continuidade, inclusive mediante conclusão administrativa de ausência de incapacidade. Está, portanto, caracterizada a pretensão resistida. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige qualidade de segurado, cumprimento da carência ou demonstração do período rural equivalente, quando cabível, e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. A condição previdenciária da autora está suficientemente demonstrada. O dossiê previdenciário de ID 160437556 informa que a demandante esteve em gozo do benefício NB 652.893.819-2, espécie 31, com DIB em 29/01/2025 e DCB em 04/03/2026. Registra, ainda, benefícios anteriores e enquadramentos administrativos relacionados à atividade rural. A autora juntou autodeclaração rural no ID 151305703, carteira sindical no ID 151305705, contrato de comodato no ID 151305708 e nota fiscal de insumos agrícolas no ID 151305729, além dos documentos administrativos de IDs 160437541 a 160437558. O INSS não apontou fato concreto que descaracterizasse o exercício rural. Além disso, a data de início da incapacidade reconhecida judicialmente situa-se em 09/02/2026, quando o benefício anterior ainda estava ativo. Estão, assim, preenchidos os requisitos relativos à qualidade de segurada e ao período de atividade rural legalmente exigido. Quanto à incapacidade, o perito judicial, no laudo de ID 162811429, diagnosticou fibromialgia, transtorno depressivo recorrente, distúrbios do sono, transtornos ansiosos e poliartrose. O exame identificou limitação global da força, prejuízo da mobilidade articular e alteração da marcha. Consideradas as exigências físicas da atividade rural, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. A data de início da incapacidade foi fixada em 09/02/2026. O expert estimou prazo de doze meses, contados da perícia realizada em 14/05/2026, para tratamento e posterior reavaliação, recomendando tratamento medicamentoso e fisioterápico. Esclareceu, ainda, que a autora não está atualmente apta ao desempenho de sua atividade habitual e que o retorno às jornadas de esforço físico próprias do trabalho rural poderia agravar seu quadro. O laudo foi produzido por profissional nomeado pelo juízo, mediante exame pessoal e análise da documentação, apresentando fundamentação suficiente e coerente. Não existem elementos técnicos de igual consistência que afastem suas conclusões. A incapacidade é temporária, não sendo cabível aposentadoria por incapacidade permanente. Como a DII antecede a cessação administrativa, o benefício deve ser restabelecido a partir de 05/03/2026, dia seguinte à DCB. Considerando a estimativa pericial, fixo a data de cessação em 14/05/2027, sem prejuízo da apresentação de pedido administrativo de prorrogação pela parte autora, na forma e no prazo aplicáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer, em favor de MICHELINE MARIA DOS SANTOS LIMA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 652.893.819-2, com DIB em 05/03/2026, DIP em 01/09/2026 e DCB em 14/05/2027. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção montária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos eventuais valores inacumuláveis percebidos no período. Diante da natureza alimentar do benefício e da conclusão da perícia judicial, determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias, mediante comunicação à CEAB-DJ. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE