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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0008639-69.2024.8.16.0058

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0008639-69.2024.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Roubo qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, posse ilegal de arma de fogo de uso proibido e manutenção irregular de fauna silvestre. sentença de parcial procedência. recurso defensivo. arguição de preliminares de nulidade processual. pleito absolutório e revisão das penas aplicadas. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo qualificado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e posse ilegal de arma de fogo de uso proibido. O recorrente busca o reconhecimento de nulidades processuais, absolvição ou a redução da pena.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade no ingresso domiciliar por ausência de situação de fragrância; (ii) se as provas juntadas após a instrução devem ser desentranhadas dos autos por ofensa ao contraditório e ampla defesa e quebra da cadeia de custódia; (iii) se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (iv) se as penas foram adequadamente fixadas.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de nulidade das provas juntadas após o término da instrução e quebra da cadeia de custódia delas decorrentes, pois o tema não foi abordado em primeira instância, consistindo em inovação recursal, o que torna a matéria preclusa.4. O ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo, pois os policiais tinham fundada suspeita baseada em monitoramento prévio, informações da vítima e comportamento evasivo do acusado, indicando a existência de justa causa acerca da ocorrência de crime permanente.5. A autoria e materialidade do crime de roubo restaram comprovadas por depoimentos da vítima, policiais e provas materiais, inclusive diálogos do celular do acusado que demonstram sua participação ativa na empreitada criminosa.6. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador do veículo foram comprovados pela posse do veículo furtado com placas adulteradas, restando nítido que o réu tinha ciência da proveniência ilícita do bem e de suas circunstâncias.7. A pena basilar quanto ao crime de roubo foi adequadamente exasperada em razão da avaliação negativa das consequências do crime, que não se constitui em fator inerente ao tipo penal, considerando o prejuízo suportado pela vítima.8. A acumulação das causas de aumento no crime de roubo foi devidamente justificada pelo juiz de primeiro grau, não havendo qualquer ilegalidade.9. Não se reconheceu o concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, pois decorreram de condutas distintas e desígnios autônomos, aplicando-se o cúmulo material.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando há fundada suspeita e informações concretas que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência, especialmente quando o veículo utilizado em delito patrimonial é monitorado e localizado no imóvel do investigado, autorizando a abordagem e busca mesmo sem consentimento do morador._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inciso I; art. 180; art. 311, § 2º, inciso III; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, § 1º, inciso II, e § 2º; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 1º, inciso III; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0002736-27.2024.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.532.397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 659.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.168.760/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0006724-47.2016.8.16.0031, Rel. Substª Ângela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0011545-02.2022.8.16.0026, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002988-76.2023.8.16.0095, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0014337-65.2026.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000066-71.2024.8.16.0210, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026.