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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001743-64.2024.4.05.8201

Órgão julgador
Turma Recursal
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0001743-64.2024.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001743-64.2024.4.05.8201 RECORRENTE: BERNADETE DA SILVA FRANCISCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001743-64.2024.4.05.8201 RECORRENTE: BERNADETE DA SILVA FRANCISCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, ACOLHEU OS EMBARGOS DO INSS, nos termos do voto do Relator.