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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006052-45.2026.4.05.8109

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0006052-45.2026.4.05.8109
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, in fine do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006052-45.2026.4.05.8109 AUTOR: E. G. P. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA KELLY SOUZA SOARES - CE37467 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FELIPE PIRES RAMOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA KELLY SOUZA SOARES - CE37467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora exercita o seu direito de ação com vistas a obter do INSS a concessão de benefício assistencial. Em sede de preliminar, reconheço a existência de coisa julgada em relação a idêntico pedido da demandante em face do INSS no processo 0003802-73.2025.4.05.8109, que também tramitou perante a 35ª Vara Federal do Ceará. Naqueles autos, o(a) ora autor(a) também pretendia a concessão de benefício assistencial, conforme petição inicial daquele processo. A sentença proferida naqueles autos, em razão do não preenchimento do elemento da deficiência, julgou improcedente o pedido em 09 de julho de 2025, transitando em julgado em 07 de novembro de 2025. Ocorre que, da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o requerimento administrativo (DER em 4/9/2025) juntado aos autos foi emitido em período anterior à prolação da sentença do processo prevento. Diante disso, entendo que o que o(a) ora autor(a) pretende é reabrir discussão já trazida anteriormente à apreciação do Poder Judiciário, a qual se encontra encerrada sob o manto da coisa julgada. Desse modo, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do CPC, art. 485, V, in fine. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, in fine do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição.