Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013516-32.2026.4.05.8300 AUTOR: CLAUDEMIR LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA MARIA GALVAO DE SENA - PE47848 REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa idosa, após indeferimento administrativo do requerimento protocolado em 28/02/2026, sob a justificativa de que o valor recebido a título de Bolsa Família, computado como renda familiar, superaria o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo per capita. O INSS apresentou contestação de conteúdo genérico, relativa aos requisitos legais do BPC (idade ou deficiência, renda, CadÚnico, composição do núcleo familiar e vedação a deduções não previstas em lei), sem impugnação específica aos fatos do caso concreto, requerendo a improcedência do pedido. Foi realizada avaliação social por assistente social nomeada por este Juízo, mediante visita domiciliar em 15/05/2026 (Id. 164579101/164579102). Intimadas as partes a se manifestar sobre o laudo, a parte autora manifestou-se (Id. 164776819), destacando eventual inconsistência no campo padronizado do formulário relativo à convivência com cônjuge, a ser dirimida em favor das informações descritivas e conclusivas do próprio laudo; o INSS não se manifestou no prazo assinalado. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, de acordo com as provas existentes nos autos, sendo desnecessária dilação probatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delineamento constitucional e legal do benefício assistencial (LOAS/BPC) A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no § 1º do referido dispositivo, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada e a miserabilidade do núcleo familiar. Na previsão do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021, "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". 2.2. Requisito etário O benefício assistencial ao idoso tem como pressuposto pessoal exclusivamente o critério objetivo da idade. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, faz jus ao benefício "o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais" que também comprove a miserabilidade. Trata-se de requisito de aferição documental, comprovado por documento oficial de identificação. 2.3. Da situação fática de risco social, estado de miserabilidade e hipossuficiência A concessão do benefício assistencial requer a comprovação de vulnerabilidade econômica e risco social. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 27 de Repercussão Geral (RE 567.985), fixou a tese de que "é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 185, fixou a tese de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Renda per capita superior a esse patamar não impede, por si só, a concessão, desde que comprovada a vulnerabilidade socioeconômica por outros meios, notadamente por avaliação social. 2.4. Caso concreto Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (LOAS), formulado por CLAUDEMIR LIMA DE OLIVEIRA, nascido em 19/03/1960, em face do indeferimento administrativo do requerimento protocolado em 28/02/2026, sob a justificativa de que o valor do Bolsa Família, computado como renda familiar, superaria o critério objetivo de renda. Do requisito etário. O autor conta, atualmente, com mais de 65 anos de idade (nascimento em 19/03/1960), e já os contava na data do requerimento administrativo. Preenchido, pois, o requisito etário exigido pelo art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, ponto, aliás, incontroverso. Da composição do núcleo familiar. A avaliação social, realizada mediante visita domiciliar em 15/05/2026, apurou que o autor é divorciado há mais de 15 anos e reside sozinho, em apartamento cedido por amigo de seu genro, sem cônjuge ou companheira. Regularmente preenchidos os quesitos do próprio INSS no laudo social, consta a indicação negativa ("NÃO") tanto para o estado civil de casado quanto para a convivência com cônjuge, em perfeita consonância com o relato circunstanciado da assistente social, que registrou expressamente residir o autor sozinho no imóvel cedido. Não há, portanto, a alegada inconsistência a exigir esclarecimento complementar da perita: a informação constante do corpo do laudo é unívoca e afasta qualquer dúvida sobre a composição unipessoal do núcleo familiar do autor. Da miserabilidade. A única renda do autor corresponde ao benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais, concedido já no curso do procedimento administrativo de concessão do BPC. Tratando-se o requerimento administrativo (28/02/2026) de data posterior à vigência do Decreto nº 12.534/2025 (26/06/2025), a regra geral impõe o cômputo do valor do Bolsa Família na aferição da renda familiar. Nesse cenário, a renda per capita do autor - convertido o núcleo em unipessoal, como demonstrado - corresponde ao próprio valor do benefício (R$ 600,00), superior ao patamar de 1/4 do salário-mínimo. Tal circunstância, contudo, não afasta, por si só, a miserabilidade, notadamente porque o Bolsa Família constitui, no caso, a única fonte de renda do autor, sem qualquer outro rendimento, ainda que eventual ou informal, e a avaliação social relata, ela própria, quadro fático de efetiva vulnerabilidade: o autor reside em imóvel cedido por terceiro (sem título próprio de moradia), está afastado do mercado de trabalho há aproximadamente quatro anos em razão de saúde debilitada (hipertensão arterial e histórico de convulsões, com internação), depende de ajuda apenas esporádica de filhos e conhecidos, sem qualquer habitualidade ou previsibilidade, e aguarda atendimento especializado pela rede pública de saúde. Aplica-se, portanto, a mesma flexibilização já fundamentada no Tema 27/STF e no Tema Repetitivo 185/STJ, tal como reconhecido pela 3ª Turma Recursal de Pernambuco em hipótese de renda exclusiva de Bolsa Família: "O cômputo do Bolsa Família na renda familiar para fins de indeferimento do BPC contraria a finalidade protetiva do benefício assistencial. A inclusão de benefício de transferência de renda destinado a pessoas em situação de pobreza no cálculo da renda per capita resulta em negar proteção social a quem dela necessita. (...) A situação fática não se altera pelo simples recebimento de benefício assistencial de transferência de renda, cuja finalidade é justamente amparar pessoas em situação de pobreza. Computar tal valor para negar outro benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência representaria negar proteção social a quem dela mais necessita." (PROCESSO: 00019931720264058302, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO, 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 12/08/2026.) Diante desse quadro, tenho por comprovada a miserabilidade do núcleo familiar do autor por outros meios de prova que não o mero critério aritmético. Quanto ao termo inicial, verifico que o requisito objetivo de renda (1/4 do salário-mínimo) não estava atendido na DER, tendo a miserabilidade sido comprovada somente por ocasião da avaliação social, primeiro elemento técnico apto a demonstrar, de forma segura, a efetiva situação de vulnerabilidade do autor - inclusive quanto à real composição unipessoal do seu núcleo familiar. Assim, a DIB deve ser fixada na data da avaliação social (15/05/2026). 3. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial ao idoso (LOAS) em favor de CLAUDEMIR LIMA DE OLIVEIRA, com DIB em 15/05/2026 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, desde a DIB até a DIP, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária segundo o INPC e juros de mora segundo a caderneta de poupança, observados os termos das Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025, descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável no mesmo período. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário. Publicação e registro com a validação eletrônica. Intimem-se.