Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012534-42.2026.4.05.8001 AUTOR: MARILENE SOARES VIEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE FERREIRA DA SILVA - AL21650 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEZIA LUCIA SOARES FERREIRA DA SILVA - AL14666 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARILENE SOARES VIEIRA BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE ALAGOAS, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento/custeio dos medicamentos NIVOLUMABE e IPILIMUMABE, conforme prescrição médica, para tratamento de melanoma de mucosa metastático. A parte autora, idosa, atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade, sustenta ser portadora de melanoma maligno metastático, tendo sido submetida a sucessivos tratamentos oncológicos desde 2014, com posterior progressão da doença. Afirma que, diante da nova progressão tumoral constatada em 2026, foi prescrita a associação de nivolumabe e ipilimumabe, inicialmente por quatro ciclos de indução, seguida de manutenção com nivolumabe. A prescrição médica e o histórico da doença encontram-se documentados nos autos, notadamente no relatório médico e histórico de tratamentos juntados sob o id. 163245041. A autora comprovou, ainda, a negativa administrativa de fornecimento, por meio da Resposta Técnica Farmacêutica emitida pelo Município de Limoeiro de Anadia (id. 163245043), na qual se consignou que os medicamentos solicitados não integram os componentes da assistência farmacêutica municipal, tampouco os protocolos de fornecimento dos componentes especializado e estratégico do SUS. Consta, ainda, expressamente, que os medicamentos "possuem alto custo financeiro e utilização vinculada ao tratamento oncológico especializado" (id. 163245043). O processo foi encaminhado ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, que apresentou a Nota Técnica nº 518985 (id. 164389292), com conclusão favorável ao nivolumabe e desfavorável ao ipilimumabe, em razão, essencialmente, da ausência de incorporação deste último ao SUS. Na sequência, por decisão de id. 164404546, determinou-se nova remessa dos autos ao NATJUS, especificamente para esclarecimento dos motivos da não incorporação do ipilimumabe pela CONITEC. Em resposta, foi apresentada a Nota Técnica Complementar nº 522315 (id. 164949357), que manteve a conclusão anterior, mas esclareceu os fundamentos da decisão administrativa da CONITEC. Os réus apresentaram contestação, tendo a autora apresentado réplica sob o id. 185592316. No curso do feito, foi deferida tutela provisória de urgência por meio da decisão de id. 170416118, determinando-se o fornecimento dos medicamentos ou, alternativamente, o depósito judicial de quantia suficiente para o custeio inicial do tratamento. Posteriormente, a União efetivou depósito judicial no valor de R$ 324.080,00, conforme guia juntada aos autos sob o id. 180350697. Sobreveio, ainda, decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Agravo de Instrumento nº 0013326-40.2026.4.05.0000, que deferiu efeito suspensivo ao recurso da União, suspendendo os efeitos da decisão liminar de id. 170416118 (id. 12053795 do agravo, comunicado nestes autos pelo id. 181849822). As partes foram posteriormente intimadas e não há necessidade de produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação da pretensão. A própria natureza da demanda, associada à existência de notas técnicas elaboradas pelo NATJUS, documentação médica, histórico terapêutico e documentos administrativos e econômicos, dispensa a produção de prova pericial adicional. DO DIREITO À SAÚDE E DOS PARÂMETROS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF O direito à saúde encontra previsão no art. 196 da Constituição Federal, constituindo direito fundamental e dever do Estado, a ser concretizado mediante políticas públicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. No julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral), posteriormente objeto da Súmula Vinculante nº 61, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a ausência de incorporação de medicamento às listas do SUS constitui, em regra, óbice ao fornecimento judicial, admitindo-se, contudo, excepcionalmente, a concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos pela Corte. No mesmo sentido, o Tema 1.234 do STF, objeto da Súmula Vinculante nº 60, reforçou a necessidade de análise do ato administrativo de não incorporação, bem como da existência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, da eficácia e segurança da tecnologia com base em evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira do paciente. A tese fixada no Tema 6 exige, em síntese: a) negativa de fornecimento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido ou mora da CONITEC; c) impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS; d) comprovação da eficácia, efetividade, acurácia e segurança do medicamento mediante evidências científicas de alto nível; e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e f) incapacidade financeira para custeá-lo. É precisamente à luz desses parâmetros que deve ser examinada a presente demanda. DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA AUTORA A documentação médica demonstra que a autora é portadora de melanoma de mucosa metastático, enfermidade grave e potencialmente fatal. O histórico terapêutico revela longa evolução da doença, com utilização de diferentes linhas de tratamento e períodos de resposta, tendo a paciente sido submetida anteriormente a imunoterapia. Conforme relatado na réplica de id. 185592316, a autora: foi diagnosticada com melanoma anorretal em 2014, tendo recebido ipilimumabe; iniciou nivolumabe em 2015, associado à radioterapia, completando dois anos de tratamento; apresentou nova recidiva em 2019, após o término daquele tratamento; foi submetida a quimioterapia e, posteriormente, a pembrolizumabe; permaneceu em tratamento com pembrolizumabe até agosto de 2023, quando houve resposta completa; somente em abril de 2026 novos exames de imagem e biópsias demonstraram nova progressão da doença, com acometimento de canal anal, reto inferior e linfonodos inguinais. Esse histórico é particularmente relevante, pois evidencia que as progressões não ocorreram durante o uso das imunoterapias anteriormente realizadas, mas após períodos de resposta e de interrupção dos tratamentos. Trata-se, portanto, de situação clínica individualizada, que não pode ser examinada apenas pela existência abstrata de medicamentos na política pública. DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DA COMBINAÇÃO NIVOLUMABE + IPILIMUMABE A indicação médica encontra robusto respaldo na medicina baseada em evidências. A Nota Técnica nº 518985 (id. 164389292) identificou como principal evidência da combinação o estudo CheckMate 067, ensaio clínico de fase III, randomizado e duplo-cego. A nota técnica registra: "A principal evidência para a combinação de nivolumabe + ipilimumabe em melanoma avançado/metastático irresecável decorre do estudo de fase III CheckMate 067." Prossegue o NATJUS: "Em análises de longo prazo, o mesmo estudo demonstrou mediana de sobrevida global (SG) de aproximadamente 72 meses (71,9 meses) para a combinação nivolumabe + ipilimumabe, versus cerca de 37 meses (36,9-37,6 meses) com nivolumabe em monoterapia e cerca de 20 meses (19,9 meses) com ipilimumabe isolado, configurando o mais longo tempo mediano de sobrevida global já relatado em ensaio fase III para melanoma avançado." (id. 164389292). A Nota Técnica Complementar nº 522315 (id. 164949357) reproduz os mesmos resultados e destaca que, no estudo CheckMate 067, a sobrevida livre de progressão foi de 11,5 meses com a combinação, contra 6,9 meses com nivolumabe e 2,9 meses com ipilimumabe. Mais importante, a própria análise técnica registra que, quando comparadas à dacarbazina, as terapias imunoterápicas apresentaram superioridade nos desfechos clínicos, sendo que a combinação nivolumabe/ipilimumabe apresentou a maior estimativa de redução do risco de morte: "Segundo o relatório da CONITEC, quando comparadas ao tratamento padrão com dacarbazina, todas as terapias demonstraram superioridade estatisticamente significativa, tanto no desfecho de sobrevida livre de progressão (SLP) quanto em sobrevida global (SG), exceto dabrafenibe isolado. Em relação à SG, as estimativas pontuais demonstram maior benefício na redução do risco de morte com a combinação de nivolumabe/ipilimumabe (67%; 23% no pior cenário) (...)." (id. 164389292). Assim, está satisfeito o requisito relativo à existência de evidências científicas de alto nível. O próprio NATJUS, ao analisar o caso, registrou expressamente que "há evidências científicas" e reconheceu a existência de risco potencial de vida associado à demora na instituição do tratamento (id. 164389292). DA NÃO INCORPORAÇÃO DO IPILIMUMABE E DA ASSOCIAÇÃO PELO SUS É incontroverso que o ipilimumabe e a associação nivolumabe + ipilimumabe não integram a política pública do SUS, enquanto o nivolumabe foi incorporado para o tratamento do melanoma metastático não ressecável. A Nota Técnica nº 518985 consignou: "a CONITEC aprovou a incorporação do nivolumabe para o tratamento de melanoma metastático não ressecável, de modo que essa imunoterapia passou a integrar as opções disponíveis no SUS, porém, o ipilimumabe e a combinação nivolumabe + ipilimumabe NÃO foram incorporados." (id. 164389292). A questão que se coloca, portanto, é saber se essa não incorporação constitui impedimento absoluto ao tratamento da autora ou se, diante das peculiaridades do caso, estão presentes os requisitos excepcionais estabelecidos pelo STF. DOS FUNDAMENTOS DA NÃO INCORPORAÇÃO E DO CONTROLE DE LEGALIDADE É necessário distinguir duas avaliações realizadas pela CONITEC. Em 2018, a Comissão analisou o ipilimumabe em monoterapia para pacientes com melanoma metastático com progressão após quimioterapia. Naquela ocasião, foram considerados, além de aspectos econômicos, a existência de outros imunoterápicos com melhor eficácia demonstrada e a inadequação da linha de tratamento postulada. Com efeito, a própria documentação transcrita nos autos registra que a CONITEC considerou: "existência de outras opções terapêuticas de medicamentos registrados no Brasil e os dados de estudos clínicos de fase III sobre os efeitos dessas opções terapêuticas na sobrevida global (SG) dos pacientes; estudo de comparação direta que demonstra a maior eficácia de outro medicamento imunoterápico em relação a ipilimumabe (...)"; bem como apontou: "limites encontrados na análise de custo-efetividade apresentada pelo demandante (RCEI bastante elevada de R$ 212.746 por AVG (...)); limites encontrados na análise de impacto orçamentário apresentada pelo demandante (...)." (id. 178964165). A decisão final foi formalizada pela Portaria nº 58/2018, que não incorporou o ipilimumabe para melanoma metastático com progressão após quimioterapia. Todavia, a situação ora examinada não se confunde integralmente com aquela avaliação. O tratamento pleiteado não consiste em ipilimumabe isoladamente, mas na associação de nivolumabe e ipilimumabe, com quatro ciclos de indução, seguidos de manutenção exclusivamente com nivolumabe. E, na avaliação posterior realizada pela CONITEC, relativa às terapias para melanoma avançado/metastático, foram expressamente reconhecidos os melhores resultados de efetividade das imunoterapias, inclusive da associação pleiteada. A Nota Técnica Complementar nº 522315 é particularmente esclarecedora nesse ponto. Ao analisar os estudos econômicos da CONITEC, o NATJUS consignou: "Portanto, em seu relatório, a CONITEC fez estudos econômicos sobre a associação dos dois medicamentos aqui pleiteados. O nivolumabe e a sua associação com ipilimumabe tiveram melhores resultados em efetividade, porém com maior custo." (id. 164949357). E prossegue: "A análise de sensibilidade probabilística revelou incertezas sobre a análise e o nivolumabe + ipilimumabe teve maior probabilidade que a dacarbazina de ser custo-efetivo em limiares próximos a R$ 322.000/QALY. O impacto orçamentário incremental em 5 anos variou de R$ 617.226.282,43 a R$ 2.880.924.401,13 para o ipilimumabe e sua associação com nivolumabe, respectivamente." (id. 164949357). Também se consignou que, no relatório da CONITEC, a associação apresentou melhores resultados de efetividade, embora com maior custo. Portanto, não se está diante de tecnologia considerada destituída de eficácia ou inadequada ao tratamento do melanoma metastático. Ao contrário, a própria documentação técnica evidencia que o principal obstáculo à incorporação da associação, no cenário posteriormente analisado pela CONITEC, esteve relacionado à sua relação de custo-efetividade e ao impacto orçamentário decorrente dos preços praticados. Essa circunstância é juridicamente relevante. O art. 19-Q, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 determina que a análise da CONITEC considere tanto as evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança quanto a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos. Assim, é legítimo que a Administração, no planejamento de uma política pública universal, considere o impacto financeiro da incorporação de determinada tecnologia. Todavia, a conclusão administrativa de que uma tecnologia não apresenta relação de custo-efetividade suficiente para incorporação universal não significa, por si só, que ela seja clinicamente inadequada para determinado paciente. É justamente nesse ponto que se situa o controle judicial exigido pelo Tema 6 do STF. Não se pretende substituir a CONITEC na formulação da política pública nem afirmar que a Administração estava obrigada a incorporar a associação para todos os pacientes com melanoma. O que se examina é se a decisão administrativa pode, em situação individual excepcional, ser aplicada de maneira absoluta, desconsiderando as peculiaridades clínicas comprovadas nos autos. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 6 No caso concreto, entendo preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF. 7.1. Negativa administrativa A negativa administrativa encontra-se comprovada pelo documento de id. 163245043. Embora emitida pelo Município de Limoeiro de Anadia, a resposta administrativa esclarece expressamente que os medicamentos não integram os componentes da assistência farmacêutica do SUS e que sua dispensação se vincula à assistência oncológica especializada. O próprio NATJUS registrou a existência de documentação comprobatória da negativa administrativa de fornecimento por entidade pública vinculada ao SUS (id. 164389292). Além disso, os réus, mesmo intimados especificamente para informar sobre a disponibilidade do nivolumabe no SUS em Alagoas, não demonstraram a efetiva disponibilização do medicamento à autora nos moldes prescritos, conforme registrado no processo. 7.2. Impossibilidade de substituição terapêutica adequada Embora o nivolumabe esteja incorporado ao SUS, a questão deve ser analisada à luz da situação clínica concreta da autora. O NATJUS reconhece que a combinação apresenta resultados superiores aos da monoterapia com nivolumabe em determinados desfechos. No estudo CheckMate 067, a sobrevida livre de progressão foi de 11,5 meses com a associação, contra 6,9 meses com nivolumabe isolado, enquanto a mediana de sobrevida global foi de aproximadamente 71,9 meses com a combinação, contra cerca de 36,9 meses com nivolumabe em monoterapia. Não se trata, portanto, de simples escolha subjetiva da autora por tratamento mais caro. A paciente apresenta doença metastática novamente ativa após longa trajetória terapêutica, tendo sido submetida anteriormente a nivolumabe e, posteriormente, a pembrolizumabe, com respostas obtidas em cada período de tratamento e nova progressão somente após intervalo livre de tratamento. O fato de o nivolumabe integrar formalmente a política pública não significa que a sua existência abstrata elimine a análise da adequação do tratamento combinado no caso individual. A própria Nota Técnica reconhece que a associação constitui opção terapêutica internacionalmente utilizada e que o benefício esperado é clinicamente relevante, com potencial de oferecer maior sobrevida e duração de resposta em comparação às opções disponíveis no SUS. As alternativas quimioterápicas tradicionalmente previstas pelo SUS, notadamente a dacarbazina, tampouco se mostram equivalentes à terapia prescrita, sobretudo diante da documentação técnica que reconhece a superioridade das imunoterapias em relação à quimioterapia convencional. 7.3. Evidência científica de alto nível O requisito encontra-se plenamente atendido. A associação foi estudada no CheckMate 067, ensaio clínico randomizado e duplo-cego, de fase III, expressamente identificado pelo NATJUS como principal evidência da combinação. A Nota Técnica Complementar nº 522315 registra, inclusive: "Em análises de longo prazo, o mesmo estudo demonstrou mediana de sobrevida global (SG) de aproximadamente 72 meses (71,9 meses) para a combinação nivolumabe + ipilimumabe, versus cerca de 37 meses (36,9-37,6 meses) com nivolumabe em monoterapia e cerca de 20 meses (19,9 meses) com ipilimumabe isolado." (id. 164949357). A própria CONITEC, na avaliação reproduzida na documentação técnica, reconheceu a superioridade das opções imunoterápicas em relação à dacarbazina. 7.4. Imprescindibilidade clínica e urgência A imprescindibilidade decorre da prescrição do médico assistente, devidamente contextualizada pelo histórico terapêutico da paciente, e encontra respaldo na avaliação técnica do NATJUS. A Nota Técnica nº 518985 concluiu expressamente, quanto ao nivolumabe: "CONCLUI-SE que há elementos que justifiquem o uso da tecnologia NIVOLUMABE, no caso em tela." Na sequência, respondeu afirmativamente à existência de evidências científicas e à urgência, justificando-a como "risco potencial de vida" (id. 164389292). A Nota Técnica também esclarece que o objetivo do tratamento é prolongar a sobrevida global e retardar a progressão da doença, reconhecendo benefício clínico e prognóstico relevante. A gravidade é ainda reforçada pelo histórico de novas progressões da doença após períodos de resposta, sendo certo que a demora na instituição de tratamento adequado, em quadro metastático, pode acarretar dano irreversível. 7.5. Incapacidade financeira A incapacidade financeira também está comprovada. A autora é aposentada e percebe proventos mensais de aproximadamente R$ 6.868,77, conforme documento juntado sob o id. 163242433. O custo estimado do tratamento, por sua vez, alcança R$ 755.466,96 no primeiro ano, conforme valor atribuído à causa e estimativa baseada na tabela CMED/PMVG. A própria documentação do NATJUS registra a identificação de documentos destinados a caracterizar a incapacidade financeira para arcar com o tratamento (id. 164389292). É manifestamente inviável exigir que pessoa aposentada, com renda mensal dessa ordem, arque com tratamento cujo custo anual corresponde a múltiplos de sua renda. DO CONTROLE DE LEGALIDADE DA NÃO INCORPORAÇÃO O ponto mais sensível da controvérsia consiste no requisito relativo à ilegalidade da não incorporação. Como já destacado, a decisão de 2018 acerca do ipilimumabe em monoterapia teve fundamentos clínicos e econômicos, não sendo correto afirmar que naquela oportunidade a CONITEC tenha considerado o medicamento absolutamente eficaz e apenas excessivamente caro. Entretanto, a presente demanda não reproduz aquele cenário. O pedido envolve a associação nivolumabe + ipilimumabe, cujo benefício clínico foi posteriormente demonstrado em ensaio clínico randomizado de fase III e reconhecido na própria avaliação da CONITEC. A Nota Técnica Complementar nº 522315 registra que a CONITEC reconheceu a atividade terapêutica da tecnologia, ao mesmo tempo em que apontou como fatores para a não incorporação o custo elevado, a baixa relação custo-efetividade e o elevado impacto orçamentário: "A CONITEC recomendou a não incorporação do ipilimumabe ao SUS para melanoma metastático principalmente por uma combinação de fatores relacionados a: benefício clínico considerado inferior a outras imunoterapias mais novas; custo muito elevado; baixa relação custo-efetividade; impacto orçamentário considerado alto para o SUS." E concluiu: "Importante ressaltar que o parecer negativo da CONITEC justifica-se por avaliação de eficácia, segurança e, também farmacoeconômicas que apontam custo-efetividade e impacto orçamentário incompatíveis com o atual financiamento do sistema de saúde." (id. 164949357). A leitura conjugada da documentação, portanto, demonstra que a decisão administrativa não pode ser compreendida como uma afirmação de que a combinação seja desprovida de eficácia ou insegura. Ao contrário, a própria documentação técnica reconhece que "o nivolumabe e a sua associação com ipilimumabe tiveram melhores resultados em efetividade, porém com maior custo" (id. 164949357). Assim, sem substituir a avaliação administrativa nem determinar a incorporação universal da tecnologia, reconheço, no âmbito restrito desta demanda individual, que o fundamento econômico-orçamentário utilizado para a não incorporação da associação não é suficiente para afastar, por si só, a tutela constitucional de paciente que comprovou cumulativamente a eficácia, a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica adequada e a incapacidade financeira. A circunstância é particularmente relevante porque a indução com ipilimumabe está limitada a quatro ciclos, seguindo-se manutenção exclusivamente com nivolumabe, o qual já integra as opções disponíveis no SUS. DA DECISÃO DO TRF5 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013326-40.2026.4.05.0000 Registro que a tutela provisória anteriormente concedida nestes autos foi suspensa por decisão proferida pelo Desembargador Federal Cid Marconi no Agravo de Instrumento nº 0013326-40.2026.4.05.0000 (id. 12053795 do agravo), posteriormente comunicada a este Juízo pelo id. 181849822. Naquela oportunidade, em cognição sumária própria do exame do pedido de efeito suspensivo, o Relator entendeu presentes elementos suficientes para suspender a tutela, destacando a necessidade de observância dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF. A decisão consignou que a análise então realizada era "perfunctória" e, ao examinar a Nota Técnica, destacou a conclusão desfavorável ao ipilimumabe em razão da não incorporação pela CONITEC. A presente sentença, contudo, não ignora a decisão do Tribunal. O provimento recursal teve natureza provisória e foi proferido em sede de tutela de urgência, sem julgamento definitivo do mérito da ação originária. O efeito suspensivo alcançou a tutela provisória de id. 170416118, não havendo, nos autos, decisão colegiada definitiva sobre o mérito da pretensão deduzida nesta ação. Com o amadurecimento da instrução processual, especialmente após a juntada da Nota Técnica Complementar nº 522315, tornou-se possível examinar de maneira mais aprofundada os fundamentos da não incorporação, o histórico clínico da autora e o conjunto probatório. É justamente essa análise integral, exigida pelo Tema 6 do STF, que conduz à conclusão ora adotada. DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO O direito fundamental à saúde possui caráter universal, não podendo questões internas de repartição administrativa de atribuições entre os entes federativos ser opostas à paciente para inviabilizar a prestação jurisdicional. A repartição financeira entre União, Estado e Município deve ser resolvida pelos mecanismos próprios do SUS e pelas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do direito da autora ao tratamento. Considerando, ainda, tratar-se de medicamentos oncológicos de elevado custo, deverá ser observado, nas aquisições, o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG/CMED aplicável, evitando-se dispêndio superior ao teto regulatório. Deverá ser igualmente preservado o controle sobre a utilização dos recursos públicos, com prestação de contas de eventual quantia depositada e restituição de eventual saldo não utilizado. DA CONTRACAUTELA A continuidade do tratamento deverá permanecer condicionada à existência de indicação médica atualizada. Assim, a autora deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório médico e receituário atualizados, subscritos pelo profissional responsável pelo acompanhamento oncológico, atestando a persistência da indicação terapêutica e a necessidade de continuidade do tratamento. A contracautela, contudo, não poderá servir de obstáculo à continuidade da assistência ou provocar interrupção indevida do tratamento enquanto presente a indicação médica. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE ALAGOAS a assegurar à parte autora o fornecimento/custeio dos medicamentos NIVOLUMABE e IPILIMUMABE, conforme prescrição médica, para tratamento de melanoma de mucosa metastático, observada a seguinte posologia constante dos autos: a) IPILIMUMABE, na dose prescrita pelo médico assistente, a cada 21 dias, por 4 (quatro) ciclos de indução; b) NIVOLUMABE, associado ao ipilimumabe durante os 4 (quatro) ciclos de indução, seguido de manutenção com NIVOLUMABE, na posologia prescrita pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação clínica. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, mediante fornecimento direto ou, na impossibilidade de disponibilização imediata, mediante custeio/aquisição dos medicamentos, observados os valores máximos estabelecidos pela CMED/PMVG. Fica ressalvado que a obrigação deverá ser executada de modo a assegurar a continuidade e tempestividade do tratamento, sem interrupções decorrentes de questões administrativas internas entre os entes federativos. Considerando o depósito judicial já realizado pela União no valor de R$ 324.080,00, conforme id. 180350697, fica autorizada sua utilização para o custeio dos medicamentos objeto desta sentença, mediante aquisição por estabelecimento de saúde habilitado ou fornecedor regularmente constituído, observados os valores máximos da CMED/PMVG e a correspondente prestação de contas nos autos. Caso o valor depositado seja insuficiente para o cumprimento da obrigação nos preços regularmente praticados dentro dos limites da CMED/PMVG, caberá aos réus providenciar a complementação necessária. Eventual saldo não utilizado deverá ser restituído ao ente responsável pelo depósito, após a devida prestação de contas. A autora deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório médico e receituário atualizados, comprovando a manutenção da indicação e necessidade do tratamento, sem prejuízo de comunicação imediata ao Juízo caso sobrevenha alteração clínica relevante. Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação do provimento jurisdicional, inclusive bloqueio de valores estritamente necessários à aquisição dos medicamentos, se indispensável. No que se refere à repartição financeira da obrigação entre os entes federativos, deverá ser observado o regime estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, sem prejuízo da efetivação imediata da prestação em favor da autora. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a distribuição proporcional entre os litisconsortes, ressalvada eventual disciplina específica decorrente do regime de repartição de responsabilidade estabelecido pelo STF. Sem custas, em razão da natureza da demanda e da condição dos réus. Sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao E. TRF5, caso se trate de apelação. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto