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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000143-34.2026.4.05.8202

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000143-34.2026.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000143-34.2026.4.05.8202 AUTOR: GERALDA CAVALCANTE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte promovente pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A Lei n.º 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade, denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista. Nesta modalidade, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural para a contagem da carência mínima necessária à concessão da aposentadoria por idade. Assim, não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, o § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, permite que o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os períodos de atividade rural anteriores ou posteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida, bem como não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural (EDcl no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). No caso em tela, não há controvérsia quanto ao requisito etário. Assim, passo à análise do período rural controvertido. Do período de atividade rural O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Ainda sobre a matéria, o STJ também cristalizou, na Súmula 577, o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. No caso em tela, a parte autora relata o desempenho de atividade urbana de 11/03/2003 a 28/02/2010 e o exercício de atividades rurais de 01/01/1981 a 10/03/2003 e de 01/03/2010 a 14/11/2024. Quanto ao período rural, as provas do alegado são frágeis. Embora alegue o exercício de atividades rurais desde 01/01/1981, convém destacar que a demandante frequentou a escola à época (id. 139614959), o que fragiliza a tese de colaboração em atividades rurais com pouca idade. Ademais, a certidão de casamento, realizado em 1982, indica a profissão de motorista do marido (id. 161855445 - Pág. 5). Constam, ainda, certidões de nascimento da filha, nascida no DF em 1986 (id. 161855445 - Pág. 18), e do filho, nascido na mesma localidade em 1989 (id. 161855445 - Pág. 19). Destaque-se que a demandante recebe pensão por morte urbana que chega a superar o salário-mínimo, o que motivou a negativa administrativa (id. 161855443 - Pág. 58). Apesar de alegar que ficou no Distrito Federal até o ano de 2012 em seu depoimento, o RG foi expedido no DF em 2014 (id. 161855445 - Pág. 6), localidade onde a promovente recebeu pensão por morte desde 2012 e ao longo dos anos seguintes (id. 161855443). Outros documentos lançados nos autos, por possuírem cunho meramente declaratório ou estarem em nome de terceiros, não servem para comprovar a qualidade de segurada especial da parte promovente no período de carência exigido. A ficha do sindicato, o contrato de parceria e a DAP (id. 139614962 e ss.) são documentos de emissão bastante próxima ao requerimento administrativo. Além do mais, o período urbano, ainda que fosse considerado, seria insuficiente à concessão do benefício pleiteado. Logo, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no Sistema Creta. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal