Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004450-31.2026.4.05.8202 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos. Exigindo-se o implemento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola" . Cabe ressaltar que o art. 48, §2º exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ademais, não apenas no art. 48, mas em outros dispositivos da Lei n. 8.213/91 se exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tal como no art. 39, inciso I, in verbis: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". (grifos não originais) No caso concreto, a parte autora alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Nesse particular, apresentou os seguintes documentos: Autodeclaração de segurado especial- 2022 a 2024 (id. 154241438); CAF emitida em 2022 (id. 154241439); Contrato de parceria agrícola celebrado em 2022 (id. 154241440); ITR (id. 154241441); Comprovante de residência endereço urbano (id. 154238336); CNIS - diversos vínculos urbanos de 2011 a 2017 (id 154241443, f.27); Recebeu AD Rural em 2024 (id. 154241443, f. 27). Em sua contestação, o INSS arguiu à ausência de início de prova material no período da carência, bem como indicou que a demandante em outro processo judicial declarou laborar com auxiliar de serviços gerais. A demandante alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. A demandante apresentou documentos rurais datados a partir de 2022 apenas, em datas próximas aos requerimentos de benefício por incapacidade. Ainda, tem-se que a parte autora não participou de programas governamentais voltados para a agricultura familiar nos anos anteriores, a exemplo de garantia-safra, DAP, bolsa-estiagem e distribuição de sementes. A CAF/DAP foi emitida apenas em 2022. Saliente-se que a demandante possui um longo histórico de vínculos urbanos, conforme CNIS. Igualmente, declarou laborar como auxiliar de serviços gerais na perícia judicial, realizada em 10/06/2025, nos autos do Processo nº 000243441.2025.4.05.8202 (id. 159338511). Por fim, a demandante possui endereço urbano. Registre-se que o benefício não poderia ser concedido por encontrar óbice na Súmula 149 do STJ que afirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Portanto, tem-se que não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da postulante por todo o período de carência do benefício. Além disso, tem-se que a autora não possui a idade para a análise da aposentadoria por idade híbrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal