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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0009000-28.2023.8.16.0024

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0009000-28.2023.8.16.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMODATO. INOCORRÊNCIA DE ESBULHO. ART. 561 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse de veículos, ao fundamento de ausência de comprovação da posse exercida pela autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A apelante sustenta, em síntese, a existência de posse (direta ou indireta), comodato verbal e esbulho praticado pelo réu.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se: i) a autora comprovou a posse dos veículos; ii) houve comodato verbal entre as partes; iii) restou caracterizado o esbulho apto a ensejar a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC.III. Razões de decidir3. Os requisitos do art. 561 do CPC exigem prova da posse, da turbação ou esbulho, da data do evento e da perda da posse.4. A instrução probatória não demonstrou o exercício de posse anterior pela autora, sendo insuficiente a mera titularidade registral dos veículos ou o uso eventual.5. A prova oral evidenciou que os veículos permaneciam vinculados às atividades empresariais da família, sendo utilizados no âmbito das empresas, com participação apenas administrativa da autora.6. A utilização episódica dos bens ou sua presença na residência da autora não comprova o exercício autônomo dos poderes inerentes à posse.7. Não restou comprovada a existência de comodato verbal, ausente demonstração da entrega do bem e da definição da relação jurídica.8. A notificação extrajudicial, por si só, não caracteriza esbulho sem prova de posse anterior.9. A propriedade formal não se confunde com posse, prevalecendo a análise da situação fática.10. Inexistindo prova da posse anterior, do comodato e do esbulho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.11. Cabível a majoração de honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso (art. 85, § 11, CPC), com fixação de correção pelo IPCA-E desde a propositura da ação.IV. Dispositivo e tese12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A procedência da ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho, sendo insuficientes a titularidade formal do bem e a utilização eventual, especialmente quando o conjunto probatório demonstra a vinculação do bem a atividade empresarial de terceiros._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.196.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001275-15.2020.8.16.0146, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 16.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039669-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 25.02.2026.