Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE COBRANÇA PREVISTOS EM CLÁUSULA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO IMPUGNADA EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. ART. 336 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no cálculo do débito exequendo em ação de despejo cumulada com cobrança.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a ocorrência de preclusão quanto à insurgência contra a cobrança de honorários contratuais; (ii) analisar a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) aferir a possibilidade de exclusão da verba contratual do débito executado. III. Razões de decidir3. A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios foi expressamente juntada aos autos desde a petição inicial, bem como incluída na planilha de débitos apresentada na fase de conhecimento.4. A ausência de impugnação específica quanto à validade ou exigibilidade da cláusula na contestação enseja a preclusão consumativa, nos termos do art. 336 do CPC.5. A negativa geral da Defensoria Pública, nos termos do art. 341 do CPC, não afasta o ônus de deduzir teses jurídicas identificáveis a partir dos documentos constantes dos autos.6. Com o trânsito em julgado da sentença, opera-se também a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente alegadas (arts. 502, 507 e 508 do CPC).7. A tentativa de afastar, em fase de cumprimento de sentença, verba fundada em cláusula contratual que integrava a relação jurídica submetida à fase de conhecimento e não foi oportunamente impugnada em contestação configura inovação processual vedada, em afronta à preclusão consumativa e à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impõe o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: Transitada em julgado a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos previstos no contrato, opera-se a preclusão consumativa quanto à alegação de nulidade ou inexigibilidade da cláusula de honorários advocatícios contratuais não impugnada na fase de conhecimento, sendo inviável sua rediscussão em cumprimento de sentença, o que impõe o não conhecimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: arts. arts. 336, 341, parágrafo único, 502, 507 e 508 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.921.548/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059926-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 04.10.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012335-59.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 24.04.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061449-69.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars - J. 13.03.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029451-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 04.10.2021.