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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007792-38.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0007792-38.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que restabeleça imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 642.963.050-8 com RMI a ser calculada pelo INSS quando da implantação, com D.I.P. no 1º dia do mês em curso e DCB em 06/02/2027. b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde a data posterior à cessação indevida (16/06/2026), corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. c) Condenar o INSS em honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 30 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença, em razão da tutela de urgência ora deferida. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007792-38.2026.4.05.8303 AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ELAINE DO NASCIMENTO HONORIO - PE60879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade previdenciário formulado pela parte autora Marcos Antonio Ferreira Campos. O laudo médico pericial judicial constatou que a parte autora está incapacitada. Fixou-se a DII em 08/06/2026 e estimou-se a DCB em 06/02/2027 (180 dias da perícia médica judicial de 06/08/2026). Quanto à qualidade de segurada e carência, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 15/06/2026 (doc. id. 175010166), sendo estas incontroversas. Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que restabeleça imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 642.963.050-8 com RMI a ser calculada pelo INSS quando da implantação, com D.I.P. no 1º dia do mês em curso e DCB em 06/02/2027. b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde a data posterior à cessação indevida (16/06/2026), corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. c) Condenar o INSS em honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 30 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença, em razão da tutela de urgência ora deferida. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal