Ementa
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA E VENDEDOR EXTERNO. RELAÇÃO COMERCIAL. AUTONOMIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o texto legal (CLT, arts. 2º e 3º), os requisitos essenciais para configuração do vínculo empregatício são a presença de uma pessoa natural a prestar serviço a outrem com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. No caso, o reclamante admitiu que vendia eucaliptos e emitia notas fiscais como pessoa natural, além de entabular contratos de vendas com outras empresas sem a intermediação das reclamadas. O fato de os produtos pertencerem às reclamadas (ou a uma delas) reforça o entendimento de que a relação era comercial. Veja-se que, no contrato estimatório (ou venda em consignação), uma pessoa entrega bens móveis a outra para que os venda, pagando o preço ajustado ou devolvendo a coisa ao fim do prazo (Código Civil, arts. 534 a 537). Se não isso, pode ser cogitada a figura de um contrato de parceria. Assinala-se, ademais, a autonomia na prestação dos serviços, prestados em nome da segunda reclamada, além da ausência de controle de jornada. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença que afastou a pretensão de declaração de vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, das obrigações correlatas bem como não reconheceu a formação de grupo econômico entre as demandadas. Recurso ordinário conhecido e não provido.