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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000179-19.2026.5.10.0001

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000179-19.2026.5.10.0001
Inteiro teor

Ementa

AVISO PRÉVIO. SUCESSÃO DE CONTRATOS. NORMA COLETIVA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A finalidade da norma coletiva que isenta a empresa sucedida do pagamento do aviso prévio é a garantia da manutenção do posto de trabalho do empregado, evitando o desemprego na transição entre contratos de prestação de serviços à mesma tomadora e no mesmo posto. Sendo fato incontroverso que o reclamante foi imediatamente admitido pela empresa sucessora, sem solução de continuidade, resta afastado o direito ao aviso prévio indenizado, porquanto atingida a finalidade do instituto que é de proteger o trabalhador do desemprego inesperado. Aplicação da Súmula 276/TST. Assim, não há falar em projeção do aviso prévio para o registro do término do contrato de trabalho, devendo ser considerado o último dia efetivamente trabalhado para a empresa sucedida. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. Ajuizada a reclamação trabalhista após o transcurso de mais de dois anos do término da prestação de serviços, impõe-se o pronunciamento da prescrição total das pretensões de natureza condenatória, nos exatos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Sandra Nara Bernardo Silva e Luiz Henrique Marques da Rocha.