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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000117-77.2024.8.16.0147

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0000117-77.2024.8.16.0147
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ERIK DAVID BATISTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o § 2º, do Código Penal. Procedo agora à dosimetria da pena do réu condenado, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio (art. 68 do Código Penal). 3.1) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não supera os traços que definem o delito em análise. O réu ostenta maus antecedentes. Conforme certidão do sistema Oráculo extraída aos autos, o acusado possui condenação definitiva nos autos nº 0000327-46.2023.8.16.0024. Embora o trânsito em julgado (18/05/2025) tenha ocorrido em data posterior aos fatos apurados nestes autos (16/01/2024), o crime ali julgado foi praticado em data anterior (20/01/2023), situação que configura maus antecedentes segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Vejamos: APELAÇÃO CRIME – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2°, III, DO CP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – 3. dosimetria da pena – 3.1 PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO PRESENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE PODE SER USADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE COMO MAUS ANTECEDENTES – 3.2 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA – 3.3 PLEITO PELA fixação do regime aberto – possibilidade – ACUSADO QUE NÃO É REINCIDENTE – 3.4 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ACOLHIMENTO – PENA INFERIOR A 04 ANOS E RÉU QUE É PRIMÁRIO – SUBSTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – recurso PARCIALMENTE conhecido e PARCIALMENTE provido.1. Não se conhece do pedido de concessão da justiça gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. As provas dos autos são robustas para comprovar a autoria e materialidade do delito, evidenciando que o acusado deveria saber da adulteração no veículo automotor que conduzia. 3. Apesar de haver uma circunstância valorada negativamente, é possível, no caso, a alteração do regime inicial, em razão da primariedade do acusado, do quantum de pena aplicado e do fim buscado com a aplicação da pena.4. Da análise do caso concreto, verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000117-77.2024.8.16.0147 Processo: 0000117-77.2024.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ OI TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): ERIK DAVID BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ERIK DAVID BATISTA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 51.1): “No dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 16h30min, em via pública, situada na Rua Santa Terezinha, n° 41, Bairro Capinzal, na cidade de Itaperuçu, nesta Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado ERIK DAVID BATISTA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, em concurso e unidade de desígnios delituosos com pessoa não identificada, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 20 (vinte) metros de cabo telefônico, avaliados em R$ 1.000,00, pertencentes à empresa “Operadora Oi” (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1, vídeo de mov. 1.15, imagens de mov. 1.16, 1.18 e 1.19 auto de exibição e apreensão de mov. 1.22, e auto de avaliação de mov. 1.24)” A denúncia foi oferecida em 1 de março de 2024 (mov. 51.1) e recebida por este juízo no dia 9 de agosto de 2024 (mov. 56.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 87.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa técnica nomeada (mov. 92.1). Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, este juízo determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Em audiência de instrução realizada no dia 2 de maio de 2026, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação (movs. 118.1, 118.2 e 118.3) e, em seguida, ao interrogatório do réu (mov. 118.4), sendo declarada a instrução encerrada (mov. 117.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da pretensão acusatória para condenar o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Requereu, ainda, a fixação de regime inicial semiaberto, a impossibilidade de substituição ou suspensão condicional da pena e a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados à empresa vítima (mov. 124.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo, em síntese, a absolvição do acusado sob o argumento de insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito de furto simples; o reconhecimento da causa de diminuição da tentativa; o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP); a fixação da pena-base no mínimo legal, com valoração positiva dos motivos do crime e incidência da atenuante da confissão espontânea; além da fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis, e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo (mov. 128.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime imputado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) restou devidamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2024/66839 (mov. 1.1), do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), dos vídeos (movs. 1.15 e 1.17), das imagens fotográficas da res furtiva (movs. 1.14, 1.16, 1.18, 1.19 e 1.20), dos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.22 e 1.23), do Auto de Avaliação (mov. 1.24), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. A autoria do delito, por sua vez, é certa e recai inequivocamente sobre o acusado Erik David Batista dos Santos, de acordo com o plexo probatório produzido e a convergência da prova oral abaixo exposta, com ênfase na confissão do réu. Em juízo, a testemunha de acusação, Jefferson Carpes Porto, relatou que não se recorda dos fatos narrados na denúncia em razão do grande volume diário de ocorrências de furto de cabos telefônicos que acompanhava enquanto representante da empresa Oi. Relatou (mov. 118.1): “(...) que era representante da Oi anteriormente. Que não se lembra especificamente da situação porque ocorriam casos diariamente, explicando que sempre o acionavam para ir à Delegacia fazer o reconhecimento do material. Que não se recorda do detalhe sobre o uso de uniforme falso. Que não se lembra da referida ocorrência. Que quase todos os dias ocorriam audiências relativas a furto de cabos telefônicos. Que trabalhou durante os oito anos na empresa. Que não se recorda da situação”. Também em sede judicial, a testemunha Policial Civil Carlos Alberto Pokes Neto, relatou que a equipe flagrou o acusado utilizando vestimentas reflexivas e uma escada em um poste e que, após o réu entrar em contradição, a esposa deste revelou que os cabos furtados anteriormente estavam guardados na residência dela, local onde o material foi efetivamente apreendido. Narrou: (mov. 118.2): “(...) que se recorda de ter atendido a essa ocorrência. Que os próprios funcionários da operadora Oi, desconfiados do furto de cabos, tentaram localizar quem estaria praticando o delito e avistaram Erik junto com sua companheira da época, realizando o furto em Itaperuçu, motivo pelo qual acionaram a Delegacia. Que a equipe se deslocou até o município e localizou os indivíduos com uma escada no poste já efetuando o furto, sendo que, ao ser questionado sobre o armazenamento dos cabos, Erik os levou a um primeiro endereço onde nada foi localizado, afirmando em seguida que os materiais estariam em sua residência em Almirante Tamandaré, local onde franqueou a entrada e também nada foi encontrado, até que a esposa revelou que ele guardava os fios na casa dela em Itaperuçu, onde a equipe retornou e localizou os cabos de cobre furtados anteriormente. Que, pelo que se recorda, o acusado não era conhecido da polícia pela prática de furtos. Que o acusado tentou justificar a situação alegando que estava a serviço de uma empresa terceirizada, contudo, ao ser solicitado que identificasse a empresa ou seu patrão para confirmação da versão, passou a dizer coisas desconexas e a mudar a narrativa no decorrer da conversa, evidenciando que estava mentindo para tentar se eximir da situação de flagrante. Que a esposa estava com o acusado no momento da abordagem, mas quem realizava efetivamente o furto era Erik, enquanto ela apenas o acompanhava e, de fato, guardava os fios de cobre em sua residência. Que não se recorda com precisão se ele usava uniforme falso, mencionando que, salvo engano, o acusado utilizava vestimenta com faixas reflexivas padrão para a atividade, mas sem identificação específica da empresa Oi. Que não se recorda detalhadamente se houve confissão posterior, mas acredita que em nenhum momento o acusado confessou que estava furtando. Que não acompanhou nenhuma outra situação de furto de cabos envolvendo o acusado, mencionando apenas um caso posterior de tentativa de homicídio contra Erik que vitimou sua parceira Tatielli, oportunidade em que não participou ativamente da investigação, limitando-se a auxiliar na busca por câmeras de segurança na localidade. Que o acusado foi abordado ao lado de seu veículo portando ferramentas em contexto de furto, esclarecendo que a equipe se deslocou inicialmente para um primeiro endereço informado pelos funcionários da Oi, mas o indivíduo já havia saído, sendo localizado em uma rua próxima realizando o mesmo procedimento; Que, embora o furto não estivesse consumado naquele ponto específico no momento da abordagem, a situação restou configurada pelas características do ato e pelas filmagens previamente apresentadas pelos funcionários da empresa que mostravam a prática delitiva.” Ainda em juízo, a testemunha de acusação Policial Civil Leonardo Paraguassu Abrantes Lourival, relatou que participou da abordagem após denúncia de funcionários da empresa de telefonia, confirmando que o réu simulava ser um operário terceirizado e que a fiação furtada foi localizada na residência do casal após a indicação da esposa do acusado. Relatou (mov. 118.3): “(...) que se recorda de ter efetuado a abordagem. Que a equipe policial estava na Delegacia de Rio Branco do Sul quando foi acionada por funcionários de uma empresa de telefonia, os quais denunciaram que um homem estaria furtando fiação em via pública utilizando um veículo com características de um Uno branco. Diante disso, iniciaram o monitoramento com uma viatura descaracterizada e localizaram o acusado, que trajava roupas que simulavam as de um funcionário de empresa e utilizava uma escada para mexer nos fios, estando acompanhado de sua esposa no automóvel mencionado. Após constatarem a remoção dos cabos de cobre, efetuaram a abordagem e, durante a conversa, a companheira do acusado revelou que havia mais materiais guardados na residência do casal, de modo que a equipe se deslocou até o imóvel para apreender o restante da fiação e conduziu o indivíduo para a Delegacia para a lavratura do flagrante. Que o acusado tentou justificar a conduta a todo momento. Que, pelo que se recorda, quem confessou o delito foi a esposa do acusado, e não ele. Que, particularmente, não havia atendido nenhuma outra ocorrência envolvendo o acusado. Que, ao verificar os antecedentes do investigado posteriormente, constatou que ele já possuía registros por furto de fios de cobre, inclusive relacionados a uma operação.” Por fim, em sede judicial, o réu Erik David Batista Dos Santos foi interrogado e confessou a subtração dos cabos encontrados em sua casa, justificando o ato por dificuldades financeiras para sustentar sua família, ressalvando, porém, que no exato instante da abordagem policial não estava praticando furto, mas apenas realizando a medição técnica de caixas de transmissão. Narrou (mov. 118.4): “(...) que, embora a conduta não se justifique, cometeu o crime em razão de dificuldades financeiras, pois precisava sustentar seus três filhos que residem em São Paulo e sua esposa que estava grávida de cinco meses, detalhando que prestava serviços de lançamento de fibra ótica para algumas operadoras mas estava sem receber há dias. Que aceitou a proposta de um indivíduo para retirar a fiação em troca de dinheiro e confirma que possuía cerca de vinte metros de cabo guardados em sua residência, porém alega que não estava furtando fiação no exato momento em que foi abordado pelos policiais. Que não estava praticando o furto no momento da abordagem. Que, naquele instante, realizava apenas a medição de caixas de transmissão para verificar a presença de selos para o posterior lançamento de fibra ótica como trabalhador terceirizado, ressaltando que os policiais constataram que ele não cometia crime ali e apenas lhe mostraram imagens de uma ocasião anterior na qual ele havia retirado cabos, momento em que admitiu que o material estava em sua casa. Que não havia realizado a subtração anterior no mesmo local. Que os vinte metros de cabos apreendidos estavam sobre a mesa de sua residência, reiterando que, embora tenha efetuado o furto desse material anteriormente, não estava praticando o ato ilícito na data e hora da abordagem. Que estava no local realizando apenas o trabalho de medição para verificar se a caixa possuía selo para o lançamento de fibra ótica. Que o indivíduo com quem negociava os materiais era conhecido como Mamute e atualmente está morto. Que estava acompanhado apenas de sua esposa no dia de sua prisão. Que não havia nenhuma outra pessoa com ele no momento da abordagem além de sua esposa, esclarecendo que o rapaz que faleceu era a pessoa para quem costumava vender os fios subtraídos. Que atualmente está preso em decorrência de um crime de assalto que cometeu. Que não se recorda da data exata em que praticou o referido assalto. Que o crime de assalto ocorreu no mesmo ano do furto tratado no processo, reforçando que é natural de Guarulhos e agiu impelido pela falta de condições econômicas para manter seus filhos e sua esposa grávida.” O acervo probatório construído sob o crivo do contraditório é robusto e convergente. Os policiais civis Carlos Alberto e Leonardo foram firmes ao relatar a dinâmica da abordagem. Acionados por funcionários da empresa vítima, flagraram o réu em via pública munido de escada e vestimentas com faixas reflexivas, simulando ser prestador de serviços terceirizado. Mais importante que o debate sobre o exato instante da abordagem policial é o desfecho inconteste da diligência: a apreensão de 20 (vinte) metros de cabos telefônicos já furtados, que estavam guardados na residência da companheira do acusado. Vejamos o entendimento do e. TJPR acerca da validade probatória da palavra dos policiais: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. (ART. 155, §4º, III DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. VERSÃO DOS POLICIAIS. PALAVRA DOTADA DE FÉ-PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DO RÉU JUNTO A RÉS FURTIVA APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. RECRUDESCIMENTOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS NAS PECULIARIDADES DO CONCRETO. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE QUE DEVE SER NEGATIVADA. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS JULGADOS NESTES AUTOS. PRECEDENTES. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. HORÁRIO IRRELEVANTE. DEMONSTRADA A MAIOR VULNERABILIDADE E MENOR VIGILÂNCIA DO BEM POR SE TRATAR DE CRIME COMETIDO ÀS 20h00. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO §º4, III, ART. 155 (EMPREGO DE CHAVE FALSA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE TORNA A PERÍCIA PRESCINDÍVEL. PENA MANTIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (grifei) O próprio réu, ao ser interrogado em Juízo, apresentou confissão parcial. Embora tenha tentado se eximir do flagrante alegando que, no segundo exato da abordagem, realizava apenas a "medição" de uma caixa de transmissão, admitiu expressamente ter subtraído os 20 metros de cabos de cobre que foram encontrados em sua casa, justificando a conduta ilícita em dificuldades financeiras para sustentar sua família. Por conseguinte, a tese defensiva de que o crime não passou da esfera da tentativa (art. 14, II, do CP) não merece prosperar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica na adoção da teoria da amotio (ou apprehensio) para a consumação dos delitos patrimoniais (Súmula 582 do STJ), sendo suficiente a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e prescindindo de posse mansa e pacífica. No caso em tela, os cabos já haviam sido subtraídos e estavam fisicamente guardados na residência, consumando-se de forma plena o delito. Vejamos: CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – NÃO ACOLHIMENTO - DELITO PATRIMONIAL QUE SE CONSUMOU COM A INVERSÃO DA POSSE – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA - TEORIA DA ‘AMOTIO’ OU ‘APPREHENSIO’ – SÚMULA 582, STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ALEGADO ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL – TESE NÃO ACOLHIDA – DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIIAS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, SEGUROS E FIRMES A INDICAR QUE O RÉU FURTAVA BENS DE UMA RESIDÊNCIA PERTENCENTE A TERCEIRO, EM COMUM ACORDO COM O CORRÉU - FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA FIGURA TÍPICA NÃO DEMONSTRADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS –– PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENDIDA INICIDÊNCIA DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIMENTO - ‘RES FURTIVAE’ INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA E PRIMARIEDADE DO RÉU – REQUISITOS PREENCHIDOS - . REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO) – SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE EM CONCURSO DE AGENTES – MAIOR REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA PRATICADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO FURTO, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO, AO CORRÉU. (grifei) Lado outro, assiste razão à Defesa técnica quando postula a desclassificação do delito para afastar a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal). Para a incidência desta qualificadora, exige-se a demonstração do liame subjetivo e da divisão de tarefas entre dois ou mais agentes. As próprias testemunhas de acusação — os policiais responsáveis pela prisão — afirmaram categoricamente em Juízo que a esposa do réu apenas o acompanhava no veículo e não participava da execução do crime, destacando que "quem realizava efetivamente o furto era Erik". Inexistindo qualquer outro elemento de prova que demonstre o envolvimento de uma terceira pessoa não identificada na empreitada criminosa, o afastamento da qualificadora é medida de rigor. Vejamos a decisão em caso parecido do e. TJPR: EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO) PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exameApelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da 8ª Vara Criminal de Curitiba, que condenou o réu à pena de 04 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 03 dias-multa, pela prática de furto qualificado, mas afastou a qualificadora do concurso de pessoas e reconheceu a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecer a qualificadora e afastar a minorante, sustentando que a prova oral confirma a atuação conjunta dos agentes.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples e o afastamento da causa de diminuição da pena do arrependimento posterior são adequados diante das provas apresentadas nos autos.III. Razões de decidir1. A desclassificação para furto simples foi mantida, pois não houve prova suficiente da participação do corréu no crime, caracterizando a ação individual do réu.2. O afastamento da causa de diminuição do arrependimento posterior foi fundamentado na falta de voluntariedade na restituição do bem, que ocorreu sob pressão da vítima.3. A nova dosimetria da pena foi fixada em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se o regime aberto e a substituição da pena por prestação pecuniária.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: a configuração do concurso de agentes no crime de furto exige a demonstração do vínculo psicológico e da adesão consciente de cada partícipe à conduta delituosa, sendo insuficiente a mera presença de um coautor sem a comprovação de ações coordenadas ou divisão de tarefas entre os envolvidos. (grifei) Sendo assim, opero a desclassificação da conduta descrita na exordial para o crime de furto simples, amoldando-se perfeitamente a ação do réu ao preceito primário do artigo 155, caput, do Código Penal. Em continuidade, a Defesa pugnou pelo reconhecimento do furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal. O acolhimento desta figura privilegiadora exige a presença cumulativa de dois requisitos: a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada (este último compreendido pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores como aquele que não ultrapassa o montante de um salário-mínimo vigente à época dos fatos). Vejamos: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO FURTO PRIVILEGIADO E READEQUAÇÃO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO EMBARGANTE. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação criminal e manteve a condenação por furto qualificado, com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto e multa. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da minorante do furto privilegiado, por ser primário e pelo valor da coisa furtada ser inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da minorante do furto privilegiado prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal e, em caso negativo, se é possível o reconhecimento de ofício dessa causa de diminuição de pena em favor do embargante.III. Razões de decidir1. Não há omissão no acórdão, pois a tese do furto privilegiado não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal inadmissível nos embargos de declaração.2. Não obstante, o furto privilegiado é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício para garantir a correta individualização da pena.3. O embargante é tecnicamente primário e o valor da coisa furtada é inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo os requisitos objetivos para aplicação da minorante do furto privilegiado.4. As qualificadoras (escalada e concurso de pessoas) são de natureza objetiva e não impedem a coexistência com o privilégio legal, conforme Súmula nº 511 do STJ.5. Diante do reconhecimento do furto privilegiado, a pena foi reduzida em dois terços, resultando em 10 meses e 20 dias de reclusão e 5 dias-multa, mantendo-se o regime inicial aberto.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, com reconhecimento de ofício e concessão da minorante do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal) em favor do embargante, com redimensionamento da pena final para 10 meses e 20 dias de reclusão e 5 dias-multa, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença e do acórdão embargado.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de ofício da minorante do furto privilegiado prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, quando presentes a primariedade técnica do agente e o pequeno valor da coisa subtraída, mesmo na existência de qualificadoras de natureza objetiva como escalada e concurso de pessoas, cabendo a redução da pena em até dois terços em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, § 4º, incs. II e IV; CP, art. 63; CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, alínea c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782315/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.06.2023; TJPR, Processo 0012922-16.2024.8.16.0130, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, Processo 0015953-70.2025.8.16.0013, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 08.03.2026; TJPR, Processo 0008937-10.2024.8.16.0075, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01.2025; TJPR, Processo 0004061-83.2024.8.16.0019, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2024; Súmula nº 511/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito pelo acusado para reduzir sua pena por causa do furto ser de pequeno valor e ele ser primário, ou seja, sem condenações anteriores que gerem reincidência. Embora ele não tenha pedido isso antes, o tribunal entendeu que essa regra é um direito dele e deve ser aplicada mesmo assim. Por isso, o tribunal manteve a condenação, mas diminuiu a pena de 2 anos e 8 meses para 10 meses e 20 dias de prisão, além de reduzir a multa, porque o valor do que foi furtado era menor que um salário mínimo e as qualificadoras do crime não impedem essa redução. As outras partes da decisão continuam iguais, e o regime de cumprimento da pena permanece aberto. No caso vertente, a premissa menor demonstra que ambos os requisitos encontram-se perfeitamente preenchidos. O requisito objetivo referente ao valor da res furtiva restou comprovado pelo Auto de Avaliação de mov. 1.24, que estimou os 20 metros de cabos telefônicos no montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referida quantia é efetivamente inferior ao salário-mínimo nacional vigente à época do fato (janeiro de 2024), que estava fixado em R$ 1.412,00. O requisito subjetivo (primariedade) também se faz presente. Embora o Ministério Público tenha apontado a existência de uma condenação pretérita em desfavor do réu nos autos nº 0000327-46.2023.8.16.0024, a própria acusação registrou que o trânsito em julgado daquela decisão ocorreu apenas em 18/05/2025. Como o crime apurado nestes autos ocorreu em 16/01/2024, o réu não possuía condenação definitiva ao tempo da ação, sendo tecnicamente primário para fins de reconhecimento do privilégio. Destarte, imperativo o acolhimento do pleito defensivo para reconhecer a incidência do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) em favor de Erik David Batista dos Santos, benefício cuja aplicação se dará na terceira fase da dosimetria penal. Diante de todo o exposto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não militando em favor do acusado quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a condenação é medida de rigor. Destarte, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu Erik David Batista Dos Santos nas sanções do artigo 155, caput, c/c o § 2º, do Código Penal, passando, doravante, à individualização e dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ERIK DAVID BATISTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o § 2º, do Código Penal. Procedo agora à dosimetria da pena do réu condenado, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio (art. 68 do Código Penal). 3.1) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não supera os traços que definem o delito em análise. O réu ostenta maus antecedentes. Conforme certidão do sistema Oráculo extraída aos autos, o acusado possui condenação definitiva nos autos nº 0000327-46.2023.8.16.0024. Embora o trânsito em julgado (18/05/2025) tenha ocorrido em data posterior aos fatos apurados nestes autos (16/01/2024), o crime ali julgado foi praticado em data anterior (20/01/2023), situação que configura maus antecedentes segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Vejamos: APELAÇÃO CRIME – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2°, III, DO CP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – 3. dosimetria da pena – 3.1 PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO PRESENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE PODE SER USADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE COMO MAUS ANTECEDENTES – 3.2 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA – 3.3 PLEITO PELA fixação do regime aberto – possibilidade – ACUSADO QUE NÃO É REINCIDENTE – 3.4 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ACOLHIMENTO – PENA INFERIOR A 04 ANOS E RÉU QUE É PRIMÁRIO – SUBSTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – recurso PARCIALMENTE conhecido e PARCIALMENTE provido.1. Não se conhece do pedido de concessão da justiça gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. As provas dos autos são robustas para comprovar a autoria e materialidade do delito, evidenciando que o acusado deveria saber da adulteração no veículo automotor que conduzia. 3. Apesar de haver uma circunstância valorada negativamente, é possível, no caso, a alteração do regime inicial, em razão da primariedade do acusado, do quantum de pena aplicado e do fim buscado com a aplicação da pena.4. Da análise do caso concreto, verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é socialmente recomendável, nos termos dos requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal. (grifei) Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise segura acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime (dificuldades financeiras alegadas para o sustento da família e obtenção de lucro fácil) são ínsitos aos delitos patrimoniais, não merecendo valoração especial. As circunstâncias do crime são normais à espécie. Tendo em vista a desclassificação operada na fundamentação, não remanescem qualificadoras a serem valoradas nesta etapa. As consequências do crime são normais à espécie, visto que a res furtiva (20 metros de cabos telefônicos de cobre, avaliados em R$ 1.000,00) foi integralmente apreendida e restituída à empresa vítima. Por fim, o comportamento da vítima em nada facilitou ou influenciou a prática do crime sob análise. Diante da presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), aumento a pena-base na fração jurisprudencialmente recomendada de 1/8 (um oitavo) calculada sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao preceito primário do tipo simples (1 a 4 anos — intervalo de 36 meses). O aumento corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 3.2) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Embora o réu tenha apresentado versão qualificada sobre o momento exato do flagrante, a confissão parcial quanto à subtração dos bens, prestada em sede judicial, corroborou o depoimento das testemunhas e foi expressamente utilizada por este Juízo para a formação do convencimento e fundamentação do decreto condenatório. Logo, de rigor a aplicação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, atenuo a pena anteriormente fixada na fração de 1/6 (um sexto). Considerando que a redução operada atinge o limite inferior da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, fixo a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3) Das causas de diminuição ou de aumento Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena. Por outro lado, incide a causa de diminuição referente ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), cujo reconhecimento foi fundamentado no capítulo anterior desta sentença. Considerando que a res furtiva foi integralmente recuperada e que o valor subtraído (R$ 1.000,00) está bem abaixo do parâmetro do salário-mínimo vigente à época (R$ 1.412,00), aplico a redução na fração de 2/3 (dois terços), patamar que entendo ser o mais adequado à reprovabilidade da conduta e à primariedade do acusado. Portanto, reduzindo a pena provisória de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa na proporção de 2/3, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada (04 meses) e o fato de o réu ser tecnicamente primário, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a medida é socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), uma vez que houve a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 77, inciso III, do mesmo diploma legal. PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de manutenção da custódia cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo fatos novos que justifiquem a medida extrema neste momento processual. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com fulcro no artigo 99, par. 3º, do CPC, aplicado por analogia, considerada a declaração de pobreza por parte do réu, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita, que abrange apenas as custas e despesas processuais. Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios do defensor nomeado, DR. LUIGI GIUSEPPE BARBIERI FERRARINI, OAB/PR n.º 95.521, em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da referida tabela, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo. Via desta servirá como certidão para recebimento dos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. P.R.I.C. Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. D.N. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito