Ementa
Pelo exposto, ante o pagamento, julgo extinta esta execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Custas remanescentes suportadas pela parte executada. Ademais, promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). Caso requerido, fica deferido desde já a expedição de ofício para fins de levantamento das restrições, independente de nova conclusão. À Serventia para que certifique a ausência de saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo.