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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0045776-28.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0045776-28.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ante o pagamento, julgo extinta esta execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Custas remanescentes suportadas pela parte executada. Ademais, promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). Caso requerido, fica deferido desde já a expedição de ofício para fins de levantamento das restrições, independente de nova conclusão. À Serventia para que certifique a ausência de saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0045776-28.2025.8.16.0001 SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Em seq. 14.1, as partes noticiaram e pugnaram pela homologação de acordo. Homologado o acordo e determinada a suspensão do feito até o cumprimento (seq. 18.1). Parte executada noticiou o cumprimento do acordo (seq. 33.1). Intimada a parte exequente para informar se houve cumprimento (seq. 36.0), quedou-se inerte, ciente de que o silêncio seria interpretado como quitação. Pelo exposto, ante o pagamento, julgo extinta esta execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Custas remanescentes suportadas pela parte executada. Ademais, promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). Caso requerido, fica deferido desde já a expedição de ofício para fins de levantamento das restrições, independente de nova conclusão. À Serventia para que certifique a ausência de saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito m