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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0024000-26.2022.8.16.0017

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0024000-26.2022.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

NDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. (...) 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.485.695/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 12- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a parcial procedência do pedido. III – Dispositivo 13- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da parcial procedência do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre o autor Bruno Morelli e o réu Ademar Rocha Filho e no qual figurou o réu Anderson Volcov dos Santos como fiador; b) condenar os réus Ademar Rocha Filho e Anderson Volcov dos Santos a pagarem ao autor Bruno Morelli multa no valor correspondente de 40% do valor do contrato, corrigido pelo IPCA a partir da data do inadimplemento contratual e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, estes contados a partir da data de citação. 14- Condeno os réus ao pagamento de 70% das despesas processuais e o autor ao pagamento de 30% das despesas processuais. Condeno os réus ao pagamento dos honorários devidos aos advogados do autor. Fixo essa última verba em 15% do valor da condenação atualizado pelo IPCA (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). Publique-se.

Inteiro teor

Processo 0024000-26.2022.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Bruno Morelli Réu: Ademar Rocha Filho; Anderson Volcov dos Santos I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), foi alegado, síntese, que: - Em 9-9-2022 o autor vendeu aos réus o veículo BMW X5 placa FVJ-8B91 pelo valor de R$ 245.000,00, que ria quitado em vinte parcelas mensais no valor de R$ 12.250,00 cada uma; - Contudo, em 3-10-2022 o cheque 001263, alusivo ao pagamento da primeira parcela, foi restituído pelo banco sacado por insuficiência de fundos; - Apesar de o contrato se encontrar rescindido de pleno direito, o réu Ademar Rocha Filho ainda detém injustamente a posse do veículo, o que configura esbulho possessório; - Pleiteia que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a reintegração do autor na posse do veículo e a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais. 2- Foi indeferida a concessão de tutela de urgência quanto ao bloqueio de bens dos réus e foi deferida a concessão de tutela de urgência quanto a reintegração do autor na posse do veículo (seq. 13.1). 3- O réu Ademar Rocha Filho apresentou contestação (seq. 90.1), na qual alegou, em síntese, que: - Não teve intenção alguma de se apropriar indevidamente do veículo negociado; - O réu Anderson Volcov dos Santos não tem responsabilidade alguma na demanda, pois a referida negociação foi feita exclusivamente com o réu Ademar Rocha Filho. 4- O réu Anderson Volcov dos Santos apresentou contestação (seq. 94.1), na qual alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou, em síntese, que a responsabilidade pelos prejuízos causados ao autor é exclusivamente do réu Ademar Rocha Filho. 5- Em decisão saneadora (seq. 108.1) foram delimitados os pontos controvertidos e, quanto à distribuição do ônus probatório, foi mantida a regra prevista no art. 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. 6- Em audiência de instrução (seq. 154.4) foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do réu Ademar Rocha Filho. II – Fundamentação 7- Trata-se de ação movida por Bruno Morelli em face de Ademar Rocha Filho e Anderson Volcov dos Santos em que pleiteia o autor que seja declarada a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, a reintegração do autor na posse de veículo, a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 8- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Anderson Volcov dos Santos, pois figurou como fiador no contrato de compra e venda do veículo (seq. 1.4) e com isso tornou-se garantidor das obrigações assumidas entre o autor e o réu Ademar Rocha Filho, razão pela qual pode o autor exigir de todos os seus devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos dos arts. 275 e 818 do Código Civil. 9- Em 9-9-2022 o autor vendeu ao réu Ademar Rocha Filho o veículo descrito na inicial pelo valor de R$ 245.000,00, a ser quitado em vinte parcelas mensais no valor de R$ 12.250,00 cada uma, tendo o autor recebido vinte cheques nesse valor, todos de emissão de um terceiro, mas logo na apresentação do cheque alusivo à primeira parcela houve a restituição do documento pelo banco sacado, o que moveu o autor a propor a presente ação em busca da rescisão do contrato, a reintegração do autor na posse do veículo, a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O não pagamento da parcela do pagamento representada pelo cheque 001263 no valor de R$ 12.250,00 é suficiente para ensejar a rescisão do contrato, pois a cláusula resolutiva descrita no parágrafo primeiro da cláusula 2ª do contrato (seq. 1.4, pág. 3) se opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil. 10- O inadimplemento da obrigação contratual por parte dos réus resulta na incidência da cláusula penal sem que o autor precise demonstrar eventuais prejuízos, nos termos do art. 408 e 416, caput, do Código Civil. Pontua-se que a cláusula penal também recai sobre o réu Anderson Volcov dos Santos, pois este, por livre e espontânea vontade, convencionou expressamente que responderia pela integralidade dos valores assumidos pelo réu Ademar Rocha Filho conforme cláusula 3ª do contrato (seq. 1.4, pág. 3). Nesse sentido: “Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Prescrição. Responsabilidade solidária dos fiadores. (...) 1. O contrato objeto da demanda prevê expressamente a responsabilidade solidária dos fiadores, circunstância que atrai a incidência dos arts. 204, §1º, 264 e 265 do Código Civil. (...)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007616-97.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.06.2026). 11- Há de se afastar o item do pedido alusivo à pretensa indenização por danos morais, pois não houve repercussão excepcional capaz de evidenciar ofensa autônoma a direito da personalidade do autor. Os transtornos descritos decorreram exclusivamente do inadimplemento contratual e estão adequadamente enfrentadas na presente demanda, não se extraindo dos autos situação apta a justificar alguma compensação extrapatrimonial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. (...) 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.485.695/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 12- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a parcial procedência do pedido. III – Dispositivo 13- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da parcial procedência do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre o autor Bruno Morelli e o réu Ademar Rocha Filho e no qual figurou o réu Anderson Volcov dos Santos como fiador; b) condenar os réus Ademar Rocha Filho e Anderson Volcov dos Santos a pagarem ao autor Bruno Morelli multa no valor correspondente de 40% do valor do contrato, corrigido pelo IPCA a partir da data do inadimplemento contratual e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, estes contados a partir da data de citação. 14- Condeno os réus ao pagamento de 70% das despesas processuais e o autor ao pagamento de 30% das despesas processuais. Condeno os réus ao pagamento dos honorários devidos aos advogados do autor. Fixo essa última verba em 15% do valor da condenação atualizado pelo IPCA (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 31 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito