Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002408-94.2026.4.05.8400 RECORRENTE: JOSE FELIX FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601-A IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE 04.238.444/0001-10, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito contra sentença que denega habeas corpus preventivo. Direito à saúde e dignidade humana. Importação, cultivo e manipulação artesanal doméstica de Cannabis sativa in natura, para fins exclusivamente medicinais. Desnecessidade de expertise técnica além de curso reconhecido pelo MEC. Risco sanitário artesanal assumido pelo paciente. RDCs ANVISA nº 1.012, 1.013, 1.014 e 1.015, de 2026, restritas a pessoas jurídicas. Inaplicabilidade ao autocultivo por pessoa física. Vedação à analogia in malam partem. Omissão regulamentar remanescente quanto à pessoa física. Atipicidade do uso de substância entorpecente (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Quantidade autorizada segundo critério de razoabilidade. Concessão de salvo-conduto, com advertências. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito contra sentença que denegou habeas corpus preventivo impetrado para obtenção de salvo-conduto definitivo para importação, cultivo doméstico e manipulação artesanal de Cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais. 2. O recorrente é portador de quadro psiquiátrico grave decorrente de acidente de trabalho ocorrido em outubro de 2015 (TEPT, transtorno de pânico, ansiedade generalizada, depressão recorrente e insônia), estando aposentado por invalidez. Entre 2015 e 2024 foi submetido a esquemas farmacológicos convencionais sem resultado satisfatório, iniciando, em dezembro de 2024, tratamento à base de Cannabis sativa com resposta clínica descrita como notável, a ponto de permitir a suspensão da medicação convencional. 3. Possui autorização da ANVISA para importação excepcional do produto, válida até janeiro de 2028, com custo anual de cerca de R$ 29.000,00 (~65% de sua renda anual); o SUS recusou formalmente o fornecimento do medicamento. 4. Instruiu a impetração com laudo técnico agronômico (CREA), indicando a necessidade de até 90 plantas e, portanto, de até 90 sementes por ano, declaração do SUS sobre indisponibilidade do medicamento, comprovante de renda, certificado de curso sobre cultivo medicinal de cannabis, cotação do medicamento, autorização ANVISA e receitas/laudos médicos. 5. O Juízo a quo denegou a ordem por não haver demonstração robusta da capacidade técnica do paciente para cultivo e extração artesanal, subsistindo riscos sanitários da manipulação caseira. 6. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento, sustentando (i) insuficiência do certificado de curso de curta duração para comprovar expertise técnica; e (ii) que as RDCs ANVISA nº 1.012 a 1.015/2026, ao disciplinarem a produção de Cannabis restringindo-a a pessoas jurídicas, tornariam o habeas corpus via inidônea. II. Questão em discussão 7. Discute-se: (i) se a exigência de expertise técnica para cultivo e extração artesanal tem amparo legal ou jurisprudencial; (ii) se as RDCs ANVISA nº 1.012 a 1.015/2026 são aplicáveis ao autocultivo por pessoa física; (iii) se remanesce omissão regulamentar apta a justificar intervenção judicial; e (iv) se estão presentes os requisitos para o salvo-conduto, inclusive quanto à quantidade postulada. III. Razões de decidir 8. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 autoriza a União a permitir o plantio de vegetais para fins medicinais ou científicos. Pela dimensão objetiva dos direitos fundamentais, o "pode" traduz-se em "deve": havendo omissão do Executivo em disciplinar a matéria para determinada categoria de interessados, cabe ao Judiciário, provocado, suprir a omissão para assegurar o tratamento prescrito. 9. A comprovação de capacidade técnica para cultivo e extração artesanal, embora não prevista em lei ou regulamento, é requisito da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 2.241.954/MG). O recorrente apresentou certificado do "Curso de cultivo básico em cannabis sativa com fins medicinais" (10h, expedido em 09/01/2026 pelo Instituto Sendtko de Ensino Superior, credenciada ao MEC), cuja grade inclui usos medicinais, beneficiamento e extração artesanal do óleo. Sendo o curso de instituição autorizada pelo MEC, não é exigível prova de metodologia de ensino, qualificação de instrutores ou critérios de avaliação -- inexiste tal exigência na jurisprudência, e este Tribunal já concedeu a ordem mesmo com curso de 4h (TRF5, Sexta Turma, HC 0007503-85.2026.4.05.0000, Rel. Des. Walter Nunes, j. 30/06/2026). O laudo agronômico corrobora a simplicidade do método de manipulação e extração. A exigência da sentença, não prevista em lei ou precedente vinculante, criou obstáculo indevido ao direito à saúde. 10. Quanto aos riscos sanitários da manipulação artesanal (dosagem, contaminação, descarte), prevalece o entendimento de que a ausência de padronização é risco assumido pelo próprio paciente, no exercício de sua autonomia e sob orientação médica -- não cabendo ao Direito Penal interferir na escolha terapêutica, preservados a finalidade medicinal e o uso próprio. 11. As RDCs ANVISA nº 1.012 a 1.015/2026, decorrentes do IAC nº 16, disciplinam pessoas jurídicas no plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial, não afastando o salvo-conduto para autocultivo por pessoa física. A RDC nº 660/2022 é o regramento específico para importação de produtos derivados por pessoa física, sob responsabilidade do médico prescritor e do paciente. Persistindo a omissão regulamentar quanto ao autocultivo por pessoa física, cabe ao Judiciário, via habeas corpus, suprir essa lacuna e viabilizar a importação da planta e sementes sem persecução penal, enquanto não sobrevier regulamentação específica. 12. Aplica-se o mesmo raciocínio do RE nº 635.659/SP (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/09/2024, Tema 506), que declarou a inconstitucionalidade da incriminação do porte de Cannabis para consumo pessoal, reiteradamente aplicado por esta Corte para reconhecer, à luz do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a atipicidade do cultivo para extração de princípio ativo destinado a tratamento prescrito, sem finalidade de mercancia (TRF5, 6ª Turma, RSE 0822211-62.2023.4.05.8100, j. 12/06/2024). IV. Dispositivo e tese 13. Recurso provido. Teses do julgamento: 1. A comprovação da capacidade técnica para manejo e extração artesanal de Cannabis sativa se satisfaz com certificado de curso autorizado pelo MEC, dispensada incursão em carga horária ou métodos de avaliação. 2. O risco sanitário da manipulação caseira é ônus do próprio paciente, no exercício de sua autonomia e sob fiscalização das autoridades públicas. 3. As RDCs ANVISA nº 1.012 a 1.015/2026 dirigem-se a pessoas jurídicas, persistindo omissão quanto ao autocultivo por pessoa física -- cabendo ao Judiciário suprir a omissão para assegurar o direito à saúde. 4. Comprovados diagnóstico, prescrição médica, insucesso de tratamentos convencionais, autorização ANVISA para importação, laudo técnico agronômico, capacidade técnica e finalidade exclusivamente terapêutica, é cabível o salvo-conduto para cultivo doméstico e manipulação artesanal, em quantidade razoável, escalonada por período certo e sujeita a advertências de controle. Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III, c/c 5º, LXVIII, e 196, da CF; art. 5º, XXXIX, da CF; art. 1º do CP; art. 2º, parágrafo único, c/c art. 28 e art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006; art. 581, X, do CPP; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, j. 27/09/2024; STJ, HC 802.866/PR, 3ª Seção, j. 13/09/2023; STJ, REsp 1.972.092/SP, 6ª Turma, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC 783.717/PR, 3ª Seção, j. 13/09/2023; STJ, HC 779.289/DF, 5ª Turma, j. 22/11/2022; STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, 1ª Seção, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.241.954/MG, 5ª Turma, j. 15/06/2026; TRF5, RSE 0822211-62.2023.4.05.8100, 6ª Turma, j. 12/06/2024. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002408-94.2026.4.05.8400 RECORRENTE: JOSE FELIX FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601-A IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE 04.238.444/0001-10, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATÓRIO O Desembargador Federal Magnus Delgado (Relator):