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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001581-24.2025.5.10.0017

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001581-24.2025.5.10.0017
Inteiro teor

Ementa

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. APURAÇÃO EM 31 DE AGOSTO. ELASTECIMENTO SISTEMÁTICO DO INTERSTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008 estabelece como requisito temporal da promoção horizontal por antiguidade o período de 24 meses de efetivo exercício, contado da admissão ou da última concessão da promoção da mesma natureza. A previsão do item 5.2.3.3.3, que fixa 31 de agosto para apuração e outubro para aplicação da vantagem, não pode ser interpretada de modo a excluir do cômputo o período compreendido entre setembro e a data da efetiva concessão e, por consequência, converter sistematicamente o interstício bienal em ciclo trienal. A própria documentação empresarial demonstra que, após PHAs concedidas em outubro, novas promoções foram recusadas dois anos depois exclusivamente porque, em 31 de agosto, a ECT computava apenas 22 meses, concedendo-as no ano subsequente. A deliberação da Diretoria e limitações orçamentárias genéricas não constituem impedimento à promoção por antiguidade quando implementados os requisitos objetivos do plano, conforme a OJ Transitória 71/SDI-1/TST. Precedentes desta Terceira Turma. Recurso não provido no particular. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR 21/TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADC 80 (16/9/2026). A percepção de remuneração superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT não impede a demonstração da insuficiência de recursos na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Apresentada declaração particular de hipossuficiência e inexistindo prova suficiente para afastar sua presunção, mantém-se o benefício. Recurso não provido. DEDUÇÃO. VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. A liquidação deve considerar as promoções por antiguidade e os valores comprovadamente pagos sob idêntico título ou que tenham representado a mesma evolução funcional por PHA, a fim de evitar duplicidade. Incabível, contudo, a compensação com promoções por mérito, de natureza e pressupostos distintos. Recurso parcialmente provido no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. MANUTENÇÃO. Fixada a verba dentro dos limites do art. 791-A da CLT e em percentual compatível com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a complexidade da controvérsia, inexiste fundamento para sua redução. Recurso não provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Sandra Nara Bernardo Silva e Luiz Henrique Marques da Rocha.