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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0064305-96.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0064305-96.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064305-96.2025.4.05.8000 AUTOR: CLARISSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requereu a parte autora a desistência do feito. No procedimento diferenciado dos juizados especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do NCPC, que requer anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. Com efeito, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição da lei nº 9.099/95. Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL / JUÍZA FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS