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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000599-50.2025.5.10.0812

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000599-50.2025.5.10.0812
Inteiro teor

Ementa

1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Reconhecida a contribuição do trabalho para os transtornos psíquicos e a patologia física do empregado, o arbitramento da indenização considera a gravidade do quadro, a extensão do dano e as circunstâncias da responsabilidade atribuída à empregadora. O laudo reconhece incapacidade psíquica parcial e temporária na avaliação atual e não atribui causalidade exclusiva ao trabalho. Considerados esses elementos na origem, não se demonstra desproporção que justifique a majoração da indenização fixada. Recurso ordinário do reclamante não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. A fixação em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, consideradas as circunstâncias do caso. Ausente fundamento concreto para a elevação a 15%. Recurso ordinário do reclamante não provido. Recurso ordinário do reclamante não provido. RELATÓRIO O juiz Maximiliano Pereira de Carvalho, da 2.ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, proferiu sentença às fls. 1.359/1.365, por meio da qual rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Sandra Nara Bernardo Silva e Luiz Henrique Marques da Rocha.