Ementa
1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Reconhecida a contribuição do trabalho para os transtornos psíquicos e a patologia física do empregado, o arbitramento da indenização considera a gravidade do quadro, a extensão do dano e as circunstâncias da responsabilidade atribuída à empregadora. O laudo reconhece incapacidade psíquica parcial e temporária na avaliação atual e não atribui causalidade exclusiva ao trabalho. Considerados esses elementos na origem, não se demonstra desproporção que justifique a majoração da indenização fixada. Recurso ordinário do reclamante não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. A fixação em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, consideradas as circunstâncias do caso. Ausente fundamento concreto para a elevação a 15%. Recurso ordinário do reclamante não provido. Recurso ordinário do reclamante não provido. RELATÓRIO O juiz Maximiliano Pereira de Carvalho, da 2.ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, proferiu sentença às fls. 1.359/1.365, por meio da qual rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.