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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008124-85.2024.4.05.8105

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0008124-85.2024.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição de 1988 c/c artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar aos herdeiros habilitados -- F.L.B. (esposa), M.B.M. (filho) e S.B.M. (filha) - as parcelas vencidas e não pagas do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) que seria devido ao de cujus F.E.M.M., nos seguintes termos: ESPÉCIE Amparo ao deficiente (BPC/LOAS) DIB 24/03/2025 DCB (data do óbito) 13/08/2025 O pagamento abrangerá as parcelas mensais referentes ao período compreendido entre a DIB e o mês do óbito do autor, inclusive, não havendo que se falar em implantação do benefício, dado seu caráter personalíssimo e intransmissível. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da Lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela Lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). A partir de 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas ao autor no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor dos herdeiros habilitados, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos atualizados até esta data, em relação ao conjunto da condenação. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008124-85.2024.4.05.8105 AUTOR: FRANCISCO EDMILSON MONTEIRO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que o autor F.E.M.M. pleiteou a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DER em 29/08/2023. No curso do processo, em 13/08/2025, o autor faleceu em razão de sepse de foco pulmonar decorrente de neoplasia maligna de faringe (CID-10: C13), conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 118585399). Em 22/09/2025, os herdeiros - a esposa F.L.B. e os filhos M.B.M. e S.B.M. - requereram habilitação nos autos, tendo este Juízo já deferido o pedido (ID 142437414). Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. I - Do prosseguimento da ação pelos herdeiros habilitados Com o falecimento do titular, o processo prossegue com os herdeiros habilitados, nos termos do art. 110 do CPC, que determina a suspensão do processo e sua posterior retomada com a habilitação dos sucessores. O direito material objeto desta demanda - o BPC/LOAS - é benefício de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível in natura, o que significa que os herdeiros não fazem jus à implantação do benefício. Contudo, as parcelas já vencidas e não pagas entre a data de início do benefício (DIB) e a data do óbito constituem direito patrimonial incorporado ao patrimônio do de cujus e, como tal, transmissível aos seus sucessores, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, aplicado analogicamente às demandas de BPC, dispõe que o prazo de prescrição não corre contra o incapaz. Já a Súmula 85 do STJ estabelece que a prescrição dos créditos de natureza alimentar, como os previdenciários e assistenciais, obedece à regra quinquenal. No presente caso, não há falar em prescrição que afete as parcelas devidas entre a DIB e o óbito, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/11/2024 e que as parcelas a reclamar são posteriores à propositura. II - Do mérito: requisito de deficiência A Lei n° 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435/2011 e 13.146/2015, assim dispõe: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (grifos nossos) O laudo pericial - (ID 74705903), elaborado em 02/05/2025, é categórico ao diagnosticar neoplasia maligna de laringe (CID-10: C13), com quadro de alta complexidade e vulnerabilidade: traqueostomia definitiva comprometendo a comunicação verbal e a capacidade respiratória, dependência de nutrição enteral por sonda de gastrostomia (GTT), debilidade física decorrente de tratamento oncológico em curso (cirurgia, radioterapia e programação de quimioterapia), e risco elevado de infecções respiratórias. O perito concluiu que o periciando apresentava impedimento de longo prazo de natureza física, com incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, especialmente a função habitual de pedreiro, e necessidade de manutenção permanente de cuidados médicos. A data de início do impedimento foi fixada em novembro de 2024, com base na documentação médica. O desfecho fatal, o próprio óbito do autor, em 13/08/2025, por sepse de foco pulmonar decorrente da neoplasia maligna de faringe, não apenas confirma como também evidencia com dramaticidade a gravidade do impedimento que o acometia desde novembro de 2024. A propósito, ressalta-se que o impedimento de longo prazo, para fins do BPC, não exige que o interessado sobreviva ao prazo de 2 anos, exige que o quadro clínico seja apto a produzir efeitos por esse período, quando considerado em perspectiva. A neoplasia maligna de laringe diagnosticada em novembro de 2024, com o grau de comprometimento descrito no laudo pericial, claramente reúne esse prognóstico, como a evolução do caso veio a confirmar. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica médica, com base em exame pessoal, análise documental e exames complementares, oferecendo elementos precisos à convicção do magistrado. A perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deve ser acolhida em sua integralidade. Portanto, está plenamente demonstrado que F.E.M.M. era portador de impedimento de longo prazo de natureza física, decorrente de neoplasia maligna de laringe (CID-10: C13), que, em interação com as barreiras funcionais e sociais dela decorrentes, obstaculizava sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos exatos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. O requisito de deficiência está atendido desde novembro de 2024. III - Do requisito de miserabilidade O laudo pericial - (ID 149701658), realizado em 18/02/2026, apurou que o núcleo familiar, à época do óbito do autor, era composto por ele, sua esposa F.L.B. e o filho M.B.M., e que a única fonte de renda do grupo familiar consistia no Bolsa Família no valor de R$ 600,00 mensais. Após o falecimento, a viúva passou a realizar serviços informais eventuais (faxina e lavagem de roupas), auferindo entre R$ 120,00 e R$ 150,00 quando há contratação. A família reside em imóvel alugado por R$ 350,00 mensais, sem veículo, e com despesas mensais que superam a renda disponível. Registre-se que, na época da DER (29/08/2023) e durante o período em que o autor ainda estava vivo, a situação de miserabilidade era ainda mais acentuada, pois o próprio autor - diagnosticado com neoplasia de laringe em novembro de 2024 e impossibilitado de exercer sua atividade de pedreiro - estava sem renda própria, dependendo exclusivamente do Bolsa Família. Ressalte-se que os valores recebidos a título de Bolsa Família não integram o cálculo da renda familiar para fins de miserabilidade, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, c/c o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, VI, da CRFB/1988, e o art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.601/2023. Excluída essa parcela, a renda familiar do período relevante é nula ou ínfima, muito inferior a ¼ do salário-mínimo. Acolho a conclusão da perícia social quanto à situação de vulnerabilidade socioeconômica da família. IV - Da DIB e do alcance da condenação Embora o laudo pericial tenha fixado o início do impedimento de longo prazo em novembro de 2024, data do diagnóstico confirmado de neoplasia maligna de laringe, tal marco não se presta a servir de termo inicial do benefício. O requerimento administrativo foi protocolado em 29/08/2023, época em que o requisito da deficiência ainda não estava configurado. Não houve, portanto, indeferimento indevido nem mora da autarquia a ser reparada desde a DER, razão pela qual não se cogita de fixação da DIB naquela data. Por outro lado, o impedimento de longo prazo se consolidou em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento desta ação, sem que a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo apto a dar ciência ao INSS da alteração de seu quadro clínico. Nesse contexto, é a citação válida que produz o efeito de comunicar o litígio e constituir a autarquia em mora, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 576 do STJ e no Tema Repetitivo 626 daquela Corte. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada em 24/03/2025, data da citação válida, conforme certificado na aba "Expedientes" dos autos eletrônicos. Como o autor faleceu em 13/08/2025, os herdeiros habilitados têm direito ao recebimento das parcelas compreendidas entre a DIB (24/03/2025) e a data do óbito, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a transmissibilidade das parcelas vencidas do BPC. Não há direito à implantação do benefício, dada a natureza personalíssima do BPC. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Os valores da condenação passíveis de pagamento deverão observar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição de 1988 c/c artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar aos herdeiros habilitados -- F.L.B. (esposa), M.B.M. (filho) e S.B.M. (filha) - as parcelas vencidas e não pagas do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) que seria devido ao de cujus F.E.M.M., nos seguintes termos: ESPÉCIE Amparo ao deficiente (BPC/LOAS) DIB 24/03/2025 DCB (data do óbito) 13/08/2025 O pagamento abrangerá as parcelas mensais referentes ao período compreendido entre a DIB e o mês do óbito do autor, inclusive, não havendo que se falar em implantação do benefício, dado seu caráter personalíssimo e intransmissível. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da Lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela Lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). A partir de 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas ao autor no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor dos herdeiros habilitados, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos atualizados até esta data, em relação ao conjunto da condenação. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinado eletronicamente Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE