Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO ORIGINÁRIA OMISSA. PEDIDO IMPLÍCITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que manteve a concessão da justiça gratuita ao escritório de advocacia autor e reconheceu o direito ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma relativa à atuação profissional no cumprimento individual de sentença coletiva. O recorrente pretende a revogação da gratuidade e o afastamento dos honorários, sob os argumentos de ausência de comprovação da hipossuficiência e de preclusão da pretensão honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à pessoa jurídica diante da alegada ausência de comprovação de insuficiência financeira; e (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em ação autônoma referente ao cumprimento individual de sentença coletiva, quando a verba não foi contemplada no processo de origem ou no respectivo cálculo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração da insuficiência econômica, mas sua revogação pressupõe prova concreta e específica da capacidade financeira da beneficiária, ônus que incumbe à parte que impugna o benefício. A mera alegação de movimentação financeira do escritório de advocacia em demandas contra o ente público, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem capacidade econômica para suportar as despesas processuais, não é suficiente para afastar a gratuidade concedida. A situação econômica do patrono não se confunde com a da parte, de modo que elementos relativos à capacidade financeira do advogado não afastam, por si sós, o benefício concedido à sociedade de advogados. Os honorários advocatícios constituem pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, e são devidos também no cumprimento de sentença e na execução, conforme o art. 85, § 1º, do CPC e o art. 791-A da CLT. O art. 85, § 18, do CPC autoriza o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito à verba ou ao seu valor. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui atividade processual autônoma em relação à ação coletiva originária, justificando a fixação de honorários sucumbenciais próprios pela atuação profissional desenvolvida nessa fase. A ausência de fixação dos honorários no processo de execução individual não acarreta preclusão quando a verba decorre de previsão legal e não foi contemplada no cálculo homologado e quitado, sendo cabível sua definição em ação autônoma. A atuação profissional comprovadamente exercida no cumprimento individual da sentença coletiva e os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT justificam a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação da justiça gratuita concedida a pessoa jurídica exige prova concreta e específica de capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 2. A atuação profissional no cumprimento individual de sentença coletiva constitui atividade autônoma que pode ensejar honorários advocatícios sucumbenciais próprios. 3. É cabível ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado é omissa quanto à verba, nos termos do art. 85, § 18, do CPC. 4. A natureza de pedido implícito dos honorários advocatícios afasta a preclusão decorrente da ausência de requerimento expresso no cumprimento individual de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 769 e 791-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 18, 98, 99, §§ 2º e 3º, 105 e 322, § 1º; Lei nº 7.115/83, art. 1º; Lei nº 8.906/94, arts. 22 a 26. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; STJ, Súmula nº 453; TRT-7, ROT nº 0001092-42.2024.5.07.0037, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, 3ª Turma; TRT-7, RORSum nº 0000322-92.2022.5.07.0013, Rel. Des. Plauto Carneiro Porto, 1ª Turma; TRT-7, AP nº 0001190-95.2022.5.07.0037, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, Seção Especializada II, publ. 15.09.2025.