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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Agravo de Petição 0001503-65.2016.5.07.0005

Órgão julgador
Seção Especializada I
Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001503-65.2016.5.07.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente em face de sentença que extinguiu a execução trabalhista, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, com pedido de reforma da decisão para afastar a prejudicial e determinar o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), às execuções cujos títulos executivos judiciais foram formados em momento anterior ao início da vigência da Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho possui previsão legal expressa a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 11-A na CLT. 4. A aplicação de normas híbridas de direito material e processual que importam a extinção do direito submete-se ao princípio da segurança jurídica e à regra do tempus regit actum. 5. O título executivo judicial formado antes de 11 de novembro de 2017 afasta a incidência da prescrição intercorrente, pois resguarda a legítima expectativa do credor consolidada sob a égide do ordenamento jurídico anterior, que repelia tal modalidade extintiva no processo trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, é inaplicável às execuções em que o título executivo tenha se formado em data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução pela prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito executivo.