Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMÉRCIO ATACADISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra decisão que, em embargos de declaração, reconheceu a aplicação das normas coletivas do comércio atacadista de Caruaru e julgou improcedente o pedido de diferenças salariais anteriormente deferido. O reclamante sustenta a aplicação das normas coletivas do transporte rodoviário de cargas em razão das funções exercidas de ajudante/armazenista, conferente e manobrista. Alternativamente, invoca a irredutibilidade salarial para preservar o piso de conferente previsto nas normas coletivas de transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se ao contrato de trabalho são aplicáveis as normas coletivas do comércio atacadista de Caruaru ou as normas coletivas do transporte rodoviário de cargas; e (ii) saber se a alteração das funções do reclamante acarretou redução salarial vedada pelo art. 7.º, VI, da CF/1988 e pelo art. 468 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada. A atividade econômica principal da empregadora é o comércio atacadista e a distribuição de gêneros alimentícios. O transporte de mercadorias constitui atividade-meio de sua operação. As normas coletivas do comércio atacadista de Caruaru foram celebradas pelos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional correspondentes. A empregadora não foi representada pelo sindicato patronal signatário das convenções coletivas do transporte rodoviário de cargas. A eventual caracterização do motorista ou manobrista como integrante de categoria profissional diferenciada não autoriza a aplicação de instrumento coletivo celebrado sem a representação da empregadora pelo órgão de classe de sua categoria econômica, conforme a Súmula n. 374 do TST. Os salários pagos ao reclamante observaram os pisos e os abonos assistenciais previstos nas normas coletivas do comércio atacadista aplicáveis ao contrato. Não são devidas diferenças salariais calculadas com base em pisos previstos em instrumentos coletivos inaplicáveis à empregadora. O valor de R$ 1.842,66 não se incorporou ao contrato de trabalho como salário contratual. Tratava-se de piso previsto em norma coletiva do transporte rodoviário de cargas, inaplicável à relação de emprego. A evolução do salário nominal de R$ 1.160,00 para R$ 1.772,59 demonstra a inexistência de redução salarial. A garantia de irredutibilidade salarial não transforma piso normativo de determinada função em vantagem pessoal permanente nem autoriza a aplicação de reajustes previstos em normas coletivas estranhas ao contrato. A CCT 2024/2025 do transporte rodoviário de cargas também não incide sobre o período contratual, pois sua previsão de piso para motorista manobrista teve início após o término do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a aplicação das normas coletivas do comércio atacadista de Caruaru e julgou improcedentes as diferenças salariais e o pedido subsidiário de irredutibilidade salarial. Tese de julgamento: "1. O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador, salvo hipótese de categoria profissional diferenciada. 2. A empregado de empresa integrante de categoria econômica diversa não são aplicáveis vantagens previstas em instrumento coletivo celebrado sem a representação da empregadora pelo sindicato patronal correspondente. 3. O piso salarial previsto em norma coletiva inaplicável ao contrato não se incorpora como patamar salarial pessoal e permanente. 4. A irredutibilidade salarial não impede a alteração funcional quando não houver redução nominal do salário contratual." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 570, 581, § 2.º, 468 e 897-A; CF/1988, art. 7.º, VI; CPC, arts. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 374. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO CELSO DE LIRA PESSOA