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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Embargos de Terceiro Cível 0054839-44.2026.4.05.8000

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0054839-44.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

rma expressa e fundamentada com a procedência dos embargos (id. 186944734), reconhecendo que a alienação ocorreu de modo oneroso, real e hígido. 29. Impõe-se, por conseguinte, a desconstituição total da indisponibilidade averbada sobre a matrícula do imóvel, restando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de proteção do bem de família ou de fracionamento da restrição à quota-parte originária da investigada. 30. Mercê do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 681, caput, do Código de Processo Civil, e arts. 129 e 130, inciso II, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para: I - determinar o imediato e definitivo levantamento da indisponibilidade judicial que recaiu sobre o apartamento residencial nº 201 do Edifício Pascoal I, situado na Rua Desportista Humberto Guimarães, nº 191, Ponta Verde, Maceió/AL, matriculado sob o nº 62.252 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, objeto dos registros de indisponibilidade AV-9 e AV-10 decorrentes da Representação Criminal nº 0800140-70.2026.4.05.8000; II - determinar a imediata expedição de mandado ou ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL e a respectiva comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que procedam à imediata e definitiva baixa e cancelamento das averbações restritivas incidentes sobre a Matrícula nº 62.252 decorrentes do processo de referência. 31. Em razão da aplicação do princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ e Tema 872/STJ), tendo em vista que a ausência de prévio registro translativo na matrícula imobiliária deu causa à constrição judicial e considerando que a parte embargada não ofereceu resistência ao pleito autoral, deixo de condenar os embargados em honorários advocatícios sucumbenciais. 32. Custas processuais satisfeitas pelo embargante (ids. 183286087 e 183286088), sem ressarcimento, também em razão do princípio da causalidade. 33. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Representação Criminal nº 0800140-70.2026.4.05.8000. 34. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 4º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 35. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de expedição de ofícios e comunicações cadastrais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0054839-44.2026.4.05.8000 EMBARGANTE: TIAGO RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TIAGO RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7539 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF SENTENÇA 1. Cuida-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por TIAGO RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA em face da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando o levantamento da constrição judicial consistente na indisponibilidade do bem imóvel de Matrícula nº 62.252 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL (apartamento residencial nº 201 do Edifício Pascoal I, localizado na Rua Desportista Humberto Guimarães, nº 191, Ponta Verde, Maceió/AL). 2. A aludida restrição patrimonial decorreu de decisão exarada nos autos da Representação Criminal nº 0800140-70.2026.4.05.8000, instaurada em desfavor de investigados entre os quais figura ANA MARIA RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO, tia do embargante. 3. Na petição inicial, o embargante sustentou, em síntese, que o referido imóvel integrou originariamente o monte hereditário deixado por seus avós, Carlos Humberto Leão e Anete Rodrigues Leão, cuja partilha extrajudicial foi formalizada por escritura pública em 29/04/2025 perante o Cartório de Notas de São Luiz do Quitunde/AL, atribuindo a fração ideal de 25% a cada um dos quatro filhos herdeiros filhos (id. 183286095). Afirmou que, ao longo do ano de 2025, adquiriu a totalidade do imóvel de forma onerosa e de boa-fé, mediante pagamento do preço global de R$ 1.000.000,00, substancialmente adimplido em 13/05/2025 por transferências bancárias e compensações financeiras, negócio instrumentalizado por compromisso de compra e venda em 02/09/2025 (id. 183286112) e por escritura pública lavrada em 17/03/2026 no 2º Cartório de Notas de São Luiz do Quitunde/AL (id. 183286113). 4. Ressaltou a demonstração da origem lícita e imediata dos recursos utilizados, advindos da alienação de seu apartamento anterior em 12/05/2025 (ids. 183286097 e 183286099) e de haveres de inventário de seu genitor (id. 183286096). Apontou o efetivo exercício da posse direta sobre o bem desde maio de 2025, com a realização de expressivas reformas residenciais com contratação de projeto arquitetônico, compra de materiais e pagamento de operários (ids. 183286114 a 183286131), além da assunção dos encargos de IPTU (id. 183286133), despesas condominiais (id. 183286135) e fornecimento de energia elétrica (ids. 183286127 e 183286134), destacando, ainda, sua eleição como síndico do edifício em assembleia condominial de 30/06/2026 (id. 183286136). 5. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência dos embargos para o cancelamento definitivo da constrição, além de deduzir teses subsidiárias sobre impenhorabilidade do bem de família e limitação da constrição à fração de 25%. 6. Distribuído o feito inicialmente à 4ª Vara Federal/AL, determinou-se a sua redistribuição por dependência a esta 13ª Vara Federal/AL em atenção à vinculação com a representação penal matriz (id. 183342075). 7. Recebidos os autos neste Juízo, postergou-se o exame do pleito de urgência para momento ulterior à oitiva ministerial (id. 184097434). 8. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou a resposta de id. 186944734), oportunidade na qual concordou expressamente com os pedidos formulados na exordial. Salientou que a prova documental é robusta e demonstra a boa-fé do embargante, a anterioridade da aquisição onerosa, a perfeita rastreabilidade financeira dos recursos, a higidez da posse direta e a inexistência de indícios de fraude ou simulação, manifestando-se favoravelmente à imediata liberação do imóvel e requerendo o não arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do ente ministerial com esteio no princípio da causalidade. 9. Vieram os autos conclusos. 10. Fundamento e decido. 11. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável documentalmente, mostrando-se prescindível a dilação probatória adicional em audiência, mormente diante da farta prova documental carreada e da concordância formal do órgão ministerial demandado. 12. Como se sabe, os embargos de terceiro configuram ação autônoma de impugnação posta à disposição de quem, não sendo parte no feito, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 13. No âmbito do processo penal, o cabimento da via incidental encontra respaldo nos arts. 129 e 130, inciso II, do Código de Processo Penal, complementados pelas normas processuais civis por expressa força do art. 3º do Código de Processo Penal. As medidas assecuratórias reais, sejam elas o sequestro, o arresto ou a decretação de indisponibilidade de bens, têm por objetivo preservar a utilidade de eventual pronunciamento condenatório futuro quanto à reparação do dano e perdimento de proventos ilícitos. Por essa mesma razão, tais medidas encontram limite inultrapassável na esfera de terceiros de boa-fé, aos quais não devem ser estender os efeitos das medidas cautelares penais quando ausente a demonstração de proveito criminoso ou conluio fraudulento. 14. A legitimidade ativa do adquirente que ainda não operou a transferência registral imobiliária é matéria pacificada no ordenamento pátrio. Conquanto a propriedade imobiliária formal se transmita inter vivos mediante o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245 do Código Civil, a posse autônoma, legítima e de boa-fé merece proteção jurisdicional em sede de embargos de terceiro. 15. A respeito do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante consubstanciado no seguinte enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 84 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) 16. Dessa forma, no caso concreto, o embargante possui plena legitimidade ativa e interesse processual para deduzir a pretensão liberatória, haja vista que a ordem de indisponibilidade geral oriunda do feito criminal atingiu a matrícula do apartamento nº 201 do Edifício Pascoal I (id. 183286090), limitando diretamente o exercício de suas faculdades possessórias e aquisitivas. 17. No mérito, a pretensão deduzida pelo embargante merece integral acolhimento. 18. O caderno processual reúne conjunto documental seguro que comprova a alienação onerosa do imóvel anteriormente à decretação da indisponibilidade patrimonial, descaracterizando qualquer hipótese de simulação, fraude ou ocultação de ativos. 19. Com efeito, o apartamento residencial nº 201 do Edifício Pascoal I (Matrícula nº 62.252) compôs originariamente a sucessão de Carlos Humberto Leão e Anete Rodrigues Leão, cuja escritura pública de inventário e adjudicação foi outorgada em 29/04/2025 perante o Cartório de Notas de São Luiz do Quitunde/AL, atribuindo a cota-parte de 25% a cada um dos quatro sucessores (id. 183286095). 20. Conforme demonstrado pelo acervo documental, a aquisição da totalidade da referida unidade habitacional pelo embargante e sua cônjuge foi pactuada pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo o adimplemento financeiro ocorrido substancialmente em 13/05/2025, data bastante anterior à decisão constritiva proferida em 13/04/2026 na Representação Criminal nº 0800140-70.2026.4.05.8000. 21. A cronologia e a higidez do fluxo dos pagamentos encontram-se perfeitamente documentadas: a) quanto à cota de 25% pertencente à investigada Ana Maria Rodrigues Leão de Carvalho, correspondente ao montante de R$ 250.000,00, verificou-se o efetivo pagamento mediante transferência eletrônica bancária (TED) realizada em 13/05/2025 para a conta corrente de seu filho, Vitor Leão de Carvalho (CPF nº 077.069.924-38), conforme orientação expressa manifestada pela própria vendedora por mensagens contemporâneas (id. 183286100); b) no tocante ao herdeiro Carlos Humberto Leão Filho, o adimplemento da sua cota nominal de R$ 250.000,00 perfectibilizou-se com a TED no importe de R$ 230.000,00 operada em 13/05/2025 (id. 183286111), cumulada com a compensação civil consensual de R$ 20.000,00 referente ao custeio de despesas comuns por ele adiantadas na gestão do espólio (id. 183286110); c) relativamente à herdeira Ana Flávia Rodrigues Leão Melro, a quitação dos R$ 250.000,00 perfectibilizou-se mediante a transferência líquida de R$ 221.000,00 em 13/05/2025 (id. 183286109), deduzindo-se por compensação legítima (art. 368 do Código Civil) o mútuo prévio de R$ 20.000,00 adiantado pelo embargante em 11/02/2025 (ids. 183286102, 183286106 e 183286108) e a assunção de débito de R$ 9.000,00 mantido perante sua genitora (id. 183286107); d) a fração ideal de 25% da coproprietária Ana Lúcia Rodrigues Leão Gama, genitora do embargante, foi transferida sob a modalidade de adiantamento de legítima, formalizada na subsequente escritura pública (id. 183286113). 22. Outrossim, restou cabalmente demonstrado o nexo financeiro e a origem lícita dos recursos empregados na aquisição: em 12/05/2025, o embargante auferiu a quantia de R$ 450.000,00 resultante da venda de seu imóvel anterior, o apartamento nº 301 do Edifício Via Grandesso (ids. 183286097 e 183286099), quantia que, agregada aos haveres recebidos na partilha dos bens de seu pai Leopoldo Alberto de Carvalho Gama (id. 183286096) e recursos de sua atividade na advocacia, permitiu a realização dos pagamentos aos tios no dia imediatamente seguinte. 23. Além da demonstração financeira, a assunção e o exercício da posse direta com ânimo de moradia despontam inequívocos. O embargante ingressou no imóvel logo após os pagamentos de maio de 2025 e promoveu ampla obra de reforma residencial, comprovada por: a) projeto arquitetônico e de ambientação datado de 21/05/2025 elaborado por profissional habilitado (id. 183286116); b) Registro de Responsabilidade Técnica perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (RRT nº SI15947863I00CT001), emitido em 21/08/2025 (id. 183286114); c) orçamentos de marcenaria e notas fiscais de compra de insumos, destacando-se a NF-e da Macal Madeiras no valor de R$ 13.848,96, emitida em 04/06/2025 em nome do embargante para o endereço do imóvel embargado (ids. 183286118 e 183286122); d) comprovantes bancários de remuneração de mão de obra a instalador de piso, pedreiro, pintor e eletricista ao longo de 2025 e 2026 (ids. 183286123, 183286125, 183286126 e 183286130); e) relatório fotográfico documentando as fases anterior, intermediária e concluída das obras estruturais (id. 183286131); f) formalização de termo de parcelamento fiscal de débitos de IPTU perante o Município de Maceió em 15/04/2026 (id. 183286133); g) pagamento regular das faturas de energia elétrica da unidade habitacional (ids. 183286127 e 183286134); h) adimplemento dos boletos de despesas condominiais emitidos diretamente em nome do embargante (id. 183286135) (deixo de considerar a ata de assembleia para eleição de síndico de id. 183286136, por tratar-se de documento apócrifo). 24. A transação culminou na lavratura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda perante o 2º Cartório de Notas de São Luiz do Quitunde/AL em 17/03/2026 (Livro 108, Fls. 50 a 51, id. 183286113), ato no qual todos os 4 (quatro) herdeiros alienantes compareceram e outorgaram plena e irrevogável quitação do preço, declarando a certidão negativa de indisponibilidade de bens na ocasião. 25. Resta evidenciado, portanto, que ao tempo em que foi decretada a indisponibilidade patrimonial neste juízo criminal (abril de 2026), o imóvel não mais integrava o patrimônio disponível da investigada Ana Maria Rodrigues Leão de Carvalho, inexistindo qualquer elemento fático ou probatório que autorize presumir má-fé ou conluio. 26. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a tutela conferida ao adquirente de boa-fé em confronto com restrições judiciais posteriores desprovidas de publicidade premonitória, assentou posicionamento idêntico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 27. Em idêntico sentido, a jurisprudência regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a indispensabilidade de desconstituição da restrição constritiva quando demonstrada a posse legítima e a aquisição antecedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. SÚMULA N° 84 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por RIVAN ALVES REINO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial determinada na execução de título extrajudicial n° 0800215-86.2015.4.05.800, em relação ao imóvel penhorado, localizado na Rua Augusto Barbosa, s/nº, Centro, Dois Riachos/AL. 2. De acordo com o art. 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". 3. Deve ser aplicada ao caso dos autos a Súmula n°. 84, do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 4. Narra o autor, na inicial, que teria adquirido do executado o imóvel em epígrafe por meio de escritura particular de compra e venda, tendo sido o negócio firmado no dia 13 de fevereiro de 2011. Colacionou, como prova de sua alegação, o contrato particular de compra e venda e conta de energia, em seu nome, referente a Unidade Consumidora no endereço Rua Augusto Barbosa, s/nº, Dois Riachos-AL, ou seja, no mesmo logradouro do imóvel penhorado, datada de 04/09/2017. 5. Embora não tenha sido realizada a transferência do bem no Registro de Imóveis e a escritura particular de compra e venda não tenha as firmas dos declarantes reconhecidas em cartório, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas que assinaram o documento demonstram que, de fato, foi realizado o negócio jurídico entre o embargante e o proprietário do imóvel. 6. Ouvido em juízo, José Damasceno (proprietário do imóvel) afirmou que, apesar de não se recordar o ano, efetivamente vendeu o imóvel ao ora apelante, destacando que na época o bem não tinha qualquer restrição. Ressaltou que o valor da venda foi de R$ 2.800,00 e que o galpão não tinha sequer piso ou paredes. 7. As duas pessoas que constaram como testemunhas no negócio jurídico (Josenildo Silva de Lima e José Bezerra Filho) também prestaram do depoimento em audiência de instrução reconhecendo a autenticidade das assinaturas, afirmando terem assinado o documento particular a pedido do executado e do apelante. 8. Ressalte-se que as testemunhas não têm obrigação legal de saber o conteúdo do documento e não são responsáveis por possíveis controvérsias contratuais decorrentes do acordo, sendo seu papel importante em uma transação particular, porque serve para comprovar que o contrato foi celebrado entre as partes, e que ela presenciou a tratativa. 9. Dessa forma, entendo que os documentos constantes dos autos, somados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar a posse do imóvel, embora não tenha sido realizada a transferência do bem no Registro de Imóveis. 10. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no REsp nº 1.452.840/SP, julgado sob a sistemática do art. 103 do CPC, ratificou entendimento já consolidado na Súmula 303, no sentido de que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". No caso, a União apresentou contestação, oferecendo resistência à pretensão do autor. Desse modo, diante do reconhecimento da procedência dos embargos de terceiros, e considerando a resistência da parte ré, esta deve arcar com os honorários de sucumbência, consoante previsto no art. 85 do CPC. 11. Apelação provida, para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem imóvel objeto da lide. Inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (PROCESSO: 08003130320174058003, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2023) 28. Corroborando essa convicção, o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, após proceder à análise pormenorizada de todos os extratos, comprovantes, notas fiscais e contratos acostados pelo terceiro, anuiu de forma expressa e fundamentada com a procedência dos embargos (id. 186944734), reconhecendo que a alienação ocorreu de modo oneroso, real e hígido. 29. Impõe-se, por conseguinte, a desconstituição total da indisponibilidade averbada sobre a matrícula do imóvel, restando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de proteção do bem de família ou de fracionamento da restrição à quota-parte originária da investigada. 30. Mercê do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 681, caput, do Código de Processo Civil, e arts. 129 e 130, inciso II, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para: I - determinar o imediato e definitivo levantamento da indisponibilidade judicial que recaiu sobre o apartamento residencial nº 201 do Edifício Pascoal I, situado na Rua Desportista Humberto Guimarães, nº 191, Ponta Verde, Maceió/AL, matriculado sob o nº 62.252 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, objeto dos registros de indisponibilidade AV-9 e AV-10 decorrentes da Representação Criminal nº 0800140-70.2026.4.05.8000; II - determinar a imediata expedição de mandado ou ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL e a respectiva comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que procedam à imediata e definitiva baixa e cancelamento das averbações restritivas incidentes sobre a Matrícula nº 62.252 decorrentes do processo de referência. 31. Em razão da aplicação do princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ e Tema 872/STJ), tendo em vista que a ausência de prévio registro translativo na matrícula imobiliária deu causa à constrição judicial e considerando que a parte embargada não ofereceu resistência ao pleito autoral, deixo de condenar os embargados em honorários advocatícios sucumbenciais. 32. Custas processuais satisfeitas pelo embargante (ids. 183286087 e 183286088), sem ressarcimento, também em razão do princípio da causalidade. 33. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Representação Criminal nº 0800140-70.2026.4.05.8000. 34. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 4º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 35. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de expedição de ofícios e comunicações cadastrais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. 36. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Maceió, data da validação no sistema.