Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EXAME “ANGIOGRAFIA CEREBRAL DOS 4 VASOS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO E/OU ESTADO NO POLO PASSIVO E REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEERADOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO OU ESTADO NO POLO PASSIVO. PROCEDIMENTO CLASSIFICADO COMO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC). GESTÃO MUNICIPAL DO TETO MAC. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Umuarama/PR contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado para fornecimento do exame denominado “angiografia cerebral dos 4 vasos” ao paciente Ilson Aparecido de Oliveira, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em identificar a necessidade de inclusão da União e/ou Estado no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de saúde é um dever solidário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal. Com esse espírito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde estabelecem que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido por meio de políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O artigo 196 da CF consagra o direito à saúde, mas sua concretização deve observar parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e segurança técnica. O substituído está investigando a hipótese diagnóstica de Aneurisma cerebral (CID I67), necessitando, portanto, realizar o exame de angiografia cerebral dos 4 vasos.Embora o referido procedimento seja disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, estando classificado pelo SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – sob o código nº 02.02.01.079-1, como de média complexidade e com financiamento de média e alta complexidade (MAC), há informações da Secretaria Municipal de Saúde de que o ente municipal não possui prestador contratualizado para sua realização (mov. 1.42 dos autos principais). Apesar das razões recursais, não merecem prosperar as alegações de necessidade de inclusão da União e/ou Estado no polo passivo da demanda, tampouco as de redirecionamento da obrigação para os outros entes. Primeiro, porque além de a prestação do serviço de saúde ser de responsabilidade solidária entre os entes federativos, é prerrogativa do cidadão demandar qualquer um deles para obter o tratamento necessário (arts. 5º, §1º, e 23, II, da CF). Segundo, porque o Município de Umuarama, onde reside o paciente, assumiu a gestão do Teto Financeiro da Média e Alta Complexidade (MAC) por meio do Termo de Compromisso de Gestão Municipal. Isso significa que a responsabilidade primária pelo fornecimento do exame pleiteado recai sobre o ente municipal, tornando desnecessário o redirecionamento da obrigação a outro ente federado. Ademais, a ausência de prestador contratualizado não pode obstar a concretização do direito à saúde, incumbindo ao Município adotar as medidas necessárias para viabilizar a realização do exame, não se podendo transferir ao cidadão o ônus decorrente da ineficiência estatal. Assim, considerando que o exame integra a competência municipal, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Registra-se, por fim, que os parâmetros de competência fixados no Tema de Repercussão Geral nº 1234 e n° 6 do STF dizem respeito à concessão de medicamentos, não abrangendo procedimentos médicos como o requerido nestes autos. A tentativa de deslocar a responsabilidade ao Estado ou à União não prospera quando o serviço está inserido na esfera de execução municipal e quando o ente demandado não promoveu a inclusão de outros entes no polo passivo para eventual redirecionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Município gestor do Teto MAC responde pela execução de procedimentos de média complexidade incorporados ao SUS quando inseridos em sua esfera de gestão. A ausência de profissional na rede pública municipal configura hipótese de política pública inefetiva e autoriza a intervenção judicial para viabilizar atendimento já previsto nas políticas do SUS. As exigências probatórias dos Temas 6 e 1234 do STF não se aplicam quando o procedimento pleiteado já está incorporado às políticas públicas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014; Portaria nº 477/2015; Tabela SIGTAP. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0008605- 67.2022.8.16.0025, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 18.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0112857-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 02.03.2026.