Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045205-31.2025.4.05.8300 AUTOR: ANILSON MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora pretende, por meio de demanda especial cível, a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS) deficiente. Em sua resposta, o INSS pugna pela improcedência do pedido por não estarem presentes seus pressupostos. Sem preliminares ou prejudiciais, tampouco necessidade de instrução probatória, por ser a matéria meramente de direito. O art. 203, V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.742, de 7/12/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei 12.435/2011). São, portanto, 3 (três) os requisitos para a concessão do benefício: (i) qualificação como deficiente ou idoso; (ii) incapacidade para prover a própria manutenção; e (iii) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1º). Ademais, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo - aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º). É essencial aqui diferenciar a deficiência da incapacidade laboral, bem como demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre a situação pessoal e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Portanto, se a barreira social que atinge o sujeito se limita à impossibilidade de trabalhar, não configura deficiência para fins de gozo do benefício de assistência social. Aqui, na linha do previsto na Lei 13.146/2015, ao deficiente é garantido o direito ao trabalho (art. 34), sendo dever do Estado a integração do deficiente ao mercado de trabalho (art. 8º), o que reforça a impossibilidade de qualquer relação direta entre deficiência e incapacidade laboral. No caso do benefício em questão, a distinção é percebida pelo fato de a Constituição exigir tanto a deficiência quanto a incapacidade para prover o próprio sustento (laboral) para a obtenção da prestação, sendo certo que só há sentido na conjunção dos requisitos por se tratar de questões independentes. A partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência para fins de gozo de benefício assistencial: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada. Quanto ao conceito econômico, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (Súmula 11). Adequando os precedentes, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 e a Lei 14.176/2021, incluiu o §11-A no art. 20 da Lei 8.742/93, os quais, em coalisão com o art. 20-B incluída pela mesma lei de 2021, gizaram: "Art. 20. (...) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento." Dessa forma, a regra é o critério econômico de ¼ do salário mínimo, podendo ser estendido para ½, contanto presentes condicionantes, sobretudo grau da deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Tendo presentes os componentes do núcleo familiar e o percentual a que se pode chegar de renda por cada membro da família, cumpre levar em conta a possibilidade de cumular prestações assistenciais. O art. 20, §§14 e 15, da Lei 8.742/93 admite nestes termos: "§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) As restrições se justificam levando em conta que os recursos públicos são finitos. Não há condições de atender a todos indiscriminadamente. Se assim fosse, seria o caso de conceder o benefício apenas a quem provasse a deficiência. Ou, havendo muito recurso, seria o caso de fazer um mero complemento da renda familiar, a fim de proporcionar maior conforto ao beneficiário. Nenhuma dessas circunstâncias são aceitas. Ao contrário, como o lençol é curto, a concessão indiscriminada importará no sacrifício do direito a quem verdadeiramente precisa e é destinatário do amparo. E como encontrar esse destinatário? A prestação assistencial se destina a quem tenha um estado de penúria, inação e desamparo que, na circunstância, não haja outro meio de sobreviver, senão com a ajuda do Estado. O estado de penúria se apresenta pela condição de renda baixa ou muito baixa, faltando o mínimo necessário para a sobrevivência. Na inação, mesmo que possua alguma coisa, a deficiência lhe impede de atuar para obter o necessário. E no desamparo, a família em que está inserida não possui qualquer possibilidade de ajuda. Uma vez que se identifique o destinatário, é necessário estimular a transitoriedade do benefício, a menos que não haja outra forma. Afinal, o BPC há de ser pago como instrumento de alavancagem, jamais como ferramenta de estagnação das massas. O objetivo não é mantê-lo no benefício, mas de hauri-lo de condições de soerguimento, de enfrentamento da barreira que possui pela deficiência ou pela idade avançada. Como na música de Luiz Gonzaga "uma esmola para o homem que é são, ou lhe mata de vergonha ou vicia o cidadão". Nessa perspectiva, acaso os elementos de prova colhidos pelas perícias médica e social mostrem que está havendo uma acomodação pelo recebimento do benefício, autoriza-se até mesmo sua negativa. O benefício financeiro há de servir como instrumento de apoio para superar as barreiras existentes e permitir que haja a evolução positiva do paciente, superando assim a debilidade. É claro que, quando se trata de pessoa idosa, muitas vezes não há como dela esperar com o trabalho ou o estudo a melhoria de sua condição, razão por que em relação a essa parcela do destinatário ainda se permite o pagamento. Mas, toda vez que se perceber que o benefício está sendo usado como meio de manutenção de vida, em vez de servir como alavancagem, melhor que não haja o pagamento. Em relação aos pleitos de criança, inclusive, algo relevante a ponderar é que a introspecção de que se é deficiente e de que não precisa trabalhar por causa disso gera uma mutilação desmedida. E, longe de ajudar, acaba por tolher e aniquilar a capacidade de florescimento. Não se pode esquecer que, sobretudo nos casos de espectro autista, há pessoas com altas habilidades que precisam ter essas qualidades aproveitadas pela sociedade. A energia que lhes são peculiares precisam ser canalizadas para reverter socialmente e uma forma de fazer isso é justamente o estímulo ao trabalho. Uma política interessante, surgida na legislação do LOAS em 2011, foi a de permitir o pagamento cumulativo com o salário de aprendiz pelo prazo de 2 anos, sem que isso acarrete a suspensão do benefício (art. 21-A, §2º, da lei 9.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/2011). Práticas como essas devem ser propagadas até chegar a vínculos formais de emprego, como estímulo. De se ressaltar, que, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto 6.214/2007, que regulamenta a Lei 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Nunca é demais lembrar também que a responsabilidade assistencialista do Estado é subsidiária, segundo o art. 229 da Constituição, e de conformidade com várias regras de direito privado que tratam do direito a alimentos, a exemplo do art. 1.696 do Código Civil, que preconiza que o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos é recíproco. Consequentemente, o Estado apenas deve ser chamado a intervir quando o(a) necessitado(a) está desprovido(a) de qualquer forma de ajuda, principalmente a de parentes (nesse sentido: PEDILEF 200770530025203, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ 09/08/2010). No caso, por ocasião da perícia, verificou-se que as hipóteses diagnósticas, a saber, cegueira de ambos os olhos (H54.0) e retinopatia diabética (H36.0), vêm, desde 18/09/2025, causando ao autor incapacidade total e permanente, com dependência de terceiros (ID 151064602). De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, motivo pelo qual as suas conclusões são, aqui, confirmadas. Tratando-se de incapacidade total de longo prazo - visto que definitiva -, e não demonstrada, pelo INSS, a existência de elementos concretos indicativos da ausência de barreiras relevantes (art. 373, II, CPC), reputo suficientemente provada a deficiência advinda de impedimentos de longo prazo, nos termos do item 2, "ii", do Tema 385 da TNUJEF (grifo nosso): "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC." A perícia social expôs, por sua vez, que o autor tem 50 anos, está desempregado, tem baixo grau de escolaridade e reside com a esposa e o enteado em habitação situada em bairro popular. A renda consiste em um total de R$ 600,00, composta por benefício do Programa Bolsa Família recebido pela esposa. No mais, as fotografias obtidas por ocasião da inspeção in loco revelam um padrão de vida baixo (ID 180136487). Como se observa, a renda per capita é menor que ¼ do salário-mínimo, circunstância que revela o implemento do critério matemático. Por fim, o INSS não fez prova de que o autor tenha parentes que possam suprir as suas necessidades materiais sem comprometer de maneira significativa a própria subsistência, garantindo a ela condições mínimas de dignidade humana (art. 373, inc. II, CPC). O acolhimento do pedido não demanda maiores elucubrações. O benefício é devido desde a data da citação, pois, segundo o médico-perito, o autor não estava incapacitado quando da DER (22/08/2022, ID 120720197). A fixação dos consectários legais aplicáveis às parcelas vencidas da condenação, observará a modulação dos efeitos temporais das Emendas Constitucionais que regem os débitos da Fazenda Pública, o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810 e a superveniência da Emenda Constitucional 136/2025: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação; (2) de dezembro/2021 até 09/09/2025, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; (3) a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3.º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, o que implica: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra do teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§1.º do art. 3.º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025). III - DISPOSITIVO: Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em conceder, em favor do autor, o benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como em obrigação de pagar as verbas vencidas, retroativas à data da citação, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação; (2) de dezembro/2021 até 09/09/2025, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; (3) a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3.º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, o que implica: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra do teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§1.º do art. 3.º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025). Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO LOAS pessoa com deficiência. BENEFICIÁRIO(A) ANILSON MACIEL DA SILVA. RENDA MENSAL 1 (um) salário-mínimo. DIB Data da citação. DIP 1.º dia do mês desta sentença. VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista o forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, sobretudo agora que está firmado, no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. Depois, proceda-se ao cálculo das verbas vencidas e, na falta de impugnações, expeça-se a requisição de pagamento. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, 14 de setembro de 2026. Juíza Federal da 30.ª Vara/PE